Convenção Colectiva de Trabalho N.º 20/2007 de 26 de Dezembro

CCT entre a APAC - Assoc. Portuguesa de Analistas Clínicos e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços - Alteração salarial e outras.

O presente acordo altera a revisão do CCT entre a APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2005.

CAPÍTULO I

Área, âmbito, vigência e revisão

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - A presente convenção aplica-se, por um lado, às entidades patronais pessoas singulares ou colectivas do sector privado que no território nacional exerçam actividades de análises clínicas/patologia clínica e de investigação biológica ou farmacêutica representadas pela APAC - Associação Portuguesa de Analistas Clínicos e, por outro, aos trabalhadores ao seu serviço, desde que representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Para cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 543.º, conjugado com os artigos 552.º e 553.º do Código do Trabalho e com o artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Julho, são abrangidos pela presente convenção 4500 trabalhadores e 250 empregadores.

Cláusula 2.ª

Área

A área de aplicação da convenção é definida pelo território nacional.

Cláusula 3.ª

Vigência e revisão

1 - ……………………………………………………………………………………………………

2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

3 - ………………………………………………………………………………………………………

4 - ………………………………………………………………………………………………………

5 - ………………………………………………………………………………………………………

6 - ………………………………………………………………………………………………………

7 - ………………………………………………………………………………………………………

8 - ………………………………………………………………………………………………………

9 - ………………………………………………………………………………………………………

10 - ……………………………………………………………………………………………………

CAPÍTULO V

Local de trabalho, transferências e deslocações

Cláusula 24.ª

Deslocações

………………………………………………………………………………………………………..

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2 o trabalhador terá direito, além da retribuição normal:

a) A um subsídio de € 2,80 no ano de 2005, de € 2,90 no ano de 2006 e de € 3 no ano de 2007 por cada dia completo de deslocação.

…………………………………………………………………………………………………………

8 - Os valores fixados na alínea b) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 desta cláusula são os seguintes:

Almoço/jantar:

2005 - € 11,10;

2006 - € 11,40;

2007 - € 11,70;

Alojamento com pequeno-almoço:

2005 - € 42,20;

2006 - € 43,30;

2007 - € 44,50.

CAPÍTULO VI

Da...

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