CJ - Ano XXXIX - tomo III /2014. CJ - Ano XXXIX - tomo IV /2014

Páginas219-266
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RPDC , Março de 2015, n.º 81
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
FICHEIRO Jurisprudência
Síntese dos acórdãos publicados na
Colectânea de Jurisprudência
CJ, Ano XXXIX, tomo III – 2014
CJ, Ano XXXIX, tomo IV – 2014
ACÇÃO DE DESPEJO
Acórdão de 17 de Junho de 2014 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXIX – Tomo III/2014 – p. 124-127)
• Resolução do arrendamento pelo locador / Interesse em agir
I. o interesse em agir constitui um pressuposto processual que se traduz na necessidade
de tutela judicial para a realização de um alegado direito subjectivo ou situação
juridicamente relevante, como condição formal de exercício do direito de acção.
II. A faculdade concedida ao senhorio de exercer por via extrajudicial, o direito de
resolução do arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas, não
lhe tolhe o direito de lançar mão da acção judicial para o mesmo m, a tanto não
obstando o preceituado no art. 14.°, n.° 1, do NRAU.
III. Porém, nestes casos, não se estando perante um direito de resolução de exercício
necessariamente judicial, mas perante um direito potestativo que podia ser exercido
extrajudicial e unilateralmente, o efeito resolutivo não opera com referência ao
trânsito em julgado da sentença, mas sim por virtude da citação do réu.
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ACÇÃO DE DESPEJO
Acórdão de 19 de Junho de 2014 – Tribunal da Relação de Guimarães
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXIX – Tomo III/2014 – p. 328-329)
• Contrato verbal / Falta de pagamento das rendas / Competência dos tribunais /
Competência absoluta
I. Os tribunais judiciais mantêm competência para conhecer e julgar as causas relativas a
despejo, por via de resolução do contrato de arrendamento verbal, com fundamento
no não pagamento de rendas.
II. O procedimento especial de despejo, que é da competência do Balcão Nacional de
Arrendamento, pressupõe, além do mais, nos casos idênticos de resolução, que o
contrato tenha sido reduzido a escrito.
ACÇÃO INIBITÓRIA
Acórdão de 03 de Julho de 2014 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXIX – Tomo III/2014 – p. 351)
• Isenção de custas
I. Existe interesse em agir e persiste a utilidade da acção inibitória que tenha por objecto
cláusulas de arredondamento de taxa de juros cuja nulidade veio a ser declarada por
lei a que não foram atribuídos efeitos retroactivos.
II. Nos contratos de nanciamento do crédito para habitação de consumidores, a cláusula
pré-inserida pelas instituições de crédito que contemplam o arredondamento da taxa
de juro para “o quarto percentual superior”, exprime uma situação de desproporção e
abuso do predisponente que afecta o equilíbrio das posições contratuais e a conança
do aderente, sendo lesiva do princípio da boa-fé e da conança do aderente, violando
os arts. 15.° e 16.° da LCCG e sendo nula por força do art. 12.° do mesmo diploma.
III. A isenção subjectiva de custas consagrada no art. 29.° n.° 1 da LCCG foi revogada pelo
DL n.° 34/2008, de 26-02, sendo certo que o Ministério Público benecia de isenção
de custas, nos termos do art. 4.°, n.° 1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais.
Tibério Silva | Ezagüy Martins | Maria José Mouro
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ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 8 de Setembro de 2014 – Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXIX – Tomo IV/2014 – p. 162-165)
• Dano biológico / Cálculo da indemnização
I. Num acidente de viação causador de lesões corporais deve autonomizar-se o dano
corporal (biológico), enquanto dano-evento, dos restantes danos (patrimoniais e
não patrimoniais), enquanto dano-consequência, se os houver.
II. Na Portaria n.° 377/2008, de 26 de Maio, o legislador fez intervir o salário na
determinação da indemnização, constituindo um parâmetro estrutural no cálculo
do respectivo valor. No que respeita ao dano biológico, a retribuição mínima mensal
garantida é apenas um ponto de partida, sendo o salário médio mais adequado para
encontrar o valor desse tipo de dano porque reecte, de forma mais aproximada à
realidade, a situação económica global do país.
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Acórdão de 15 de Setembro de 2014 – Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXIX – Tomo IV/2014 – p. 293)
• Indemnização / Danos futuros / Perda da capacidade de ganho
I. O dano futuro da perda ou afectação de rendimento deve ser computado usando
valores líquidos de impostos.
II. Nos casos de incapacidade permanente total ou parcial não há lugar à redução de um
terço, correspondente àquilo que o lesado gastaria para a sua própria sobrevivência,
só havendo lugar a tal redução nos casos de morte.
Carlos Gil | Carlos Querido | Soares de Oliveira
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Acórdão de 26 de Junho de 2014 – Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXIX – Tomo III/2014 – p. 136-138)
• Erro sobre o objecto do negócio / Reparação de danos não patrimoniais
I. As informações constantes no site na Internet da prestadora do serviço são irrelevantes,

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