Aviso n.º 4413/2006, de 22 de Setembro de 2006

Aviso n. 4413/2006 - AP

Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público, para os efeitos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo introduzida pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal do Seixal na reuniáo ordinária realizada no dia 5 de Julho de 2006, que se submete a apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias a contar da presente publicaçáo node Licenciamento de Instalaçóes de Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo, Instalaçóes de Abastecimento de Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados do Petróleo e Áreas de Serviço. Quaisquer sugestóes ou observaçóes deveráo ser dirigidas à Divisáo Administrativa de Urbanismo, mediante requerimento endereçado para o Largo dos Restauradores, 13, 2840 Seixal.

Projecto de Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalaçóes de Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo, Instalaçóes de Abastecimento de Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados do Petróleo e Áreas de Serviço.

Preâmbulo

A Lei n. 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuiçóes e competências para as autarquias locais, visa promover a eficiência e a eficácia da gestáo pública através da concretizaçáo do princípio da subsidiariedade, «devendo as atribuiçóes e competências ser exercidas pelo nível da administraçáo melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadáos» (n. 2 do artigo 2.ª da aludida lei).

Neste sentido, a transferência de atribuiçóes e competências efectua-se para a autarquia local que se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.

Neste âmbito, a par de outras atribuiçóes, foi delegado nas câmaras municipais o poder para licenciar e fiscalizar instalaçóes de armazenamento de produtos de petróleo, instalaçóes de postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço náo localizados na rede viária regional e nacional.

Posteriormente, estas atribuiçóes foram regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 260/2002, de 23 de Novembro, e 267/2002, de 26 de Novembro, onde sáo estabelecidos os procedimentos e definidas as competências para efeitos de licenciamento e fiscalizaçáo, e pela Portaria n. 1188/2003, de 10 de Outubro, que define os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instruçáo do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para atribuiçáo das licenças de construçáo e de exploraçáo da instalaçáo.

Tendo em conta este panorama legal, a Câmara Municipal do Seixal publicou, através do seu edital n. 102/2004, um regulamento transitório, de modo a promover um período experimental no que concerne ao licenciamento e fiscalizaçáo das instalaçóes acima mencionadas.

Reunidas as necessárias experiências e ilaçóes, encontramo-nos, actualmente, preparados para estabelecer um regulamento definitivo, o qual pretende explicitar as grandes opçóes da Câmara Municipal do Seixal no que concerne a este teor de licenciamento e que assenta sobre os seguintes pressupostos:

  1. O já citado período experimental que entretanto vigorou até à entrada em vigor do presente Regulamento;

  2. Os princípios constitucionais sobre a reforma administrativa, que visam a modernizaçáo da Administraçáo Pública, a saber:

    O princípio da desburocratizaçáo;

    O princípio da aproximaçáo dos serviços às populaçóes;

    A adopçáo de um conceito de qualidade actual, no qual a satisfaçáo do munícipe, o planeamento estratégico e a melhoria contínua ao nível organizacional assumam importância capital.Assente nos princípios acima definidos, o presente Regulamento pretende:

    1) Ultrapassar a escassez de meios humanos e materiais dos serviços camarários nesta especialidade, estabelecendo, mediante a celebraçáo de contrato ou por via de protocolo, as condiçóes de prestaçáo de serviços pelas entidades inspectoras de combustíveis reconhecidas pela Direcçáo-Geral de Geologia e Energia e acreditadas pelo Instituto Português de Acreditaçáo;

    2) Fixar o valor das taxas atinentes ao licenciamento das instalaçóes de armazenamento, sob o pressuposto, apenas e só, de garantir um serviço público de qualidade;

    3) Ter em conta o estipulado na legislaçáo que rege o tipo de licenciamento aqui em causa, apenas regulamentando especificidades decorrentes da realidade autárquica.

    Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei compete à Câmara Municipal do Seixal, nos termos previstos nos artigos 112., n. 8, e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e na alínea a) do n. 6 do artigo 64., em conjugaçáo com a alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento, o qual deverá ser submetido à apreciaçáo pública durante o período de 30 dias, para os efeitos previstos no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, devendo a sua publicaçáo ser efectuada no Diário da República e no Boletim Municipal.

    CAPÍTULO I

    Instalaçóes de armazenamento de produtos derivados do petróleo e postos de abastecimento ARTIGO 1.

    Objecto, âmbito e definiçóes

    O objecto, âmbito e definiçóes relativos ao presente diploma obedecem ao disposto nos artigos 1., 2. e 3. do Decreto-Lei n. 267/ 2002, de 26 de Novembro.

    ARTIGO 2.

    Requisitos para o licenciamento

    1 - A construçáo, exploraçáo, alteraçáo de capacidade e outras alteraçóes que de qualquer forma afectem as condiçóes de segurança da instalaçáo ficam sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n. 267/2002, de 26 de Novembro.

    2 - Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instruçáo do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a atribuiçáo de licenças de construçáo e de exploraçáo da instalaçáo, sáo definidos na Portaria n. 1188/2003, de 10 de Outubro.

    3 - Todas as especificidades decorrentes da realidade autárquica, inseridas no âmbito dos números anteriores, sáo introduzidas pelo presente diploma.

    4 - Toda a actividade que implique construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo das instalaçóes de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis, considerada relevante em termos urbanísticos pela Câmara Municipal do Seixal, obedecerá ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma.

    5 - De acordo com o disposto no Decreto n. 198/70, de 7 de Maio, e no Decreto-lei n. 267/2002, de 26 de Novembro, carecem de licenciamento as instalaçóes de armazenagem referidas no anexo I

    do presente Regulamento.

    6 - No que concerne às instalaçóes cuja capacidade seja inferior aos valores mencionados no anexo referido no número anterior, e apesar de náo carecerem de licenciamento, deverá a entidade promotora providenciar a entrega de um exemplar do projecto de instalaçáo, à responsabilidade do seu técnico autor, na Câmara Municipal do Seixal, obedecendo a todos os requisitos técnicos e de segurança aplicáveis.

    ARTIGO 3.

    Processo de licenciamento

    1 - A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à Câmara Municipal do Seixal, a quem incumbe a instruçáo do respectivo processo.

    2 - A instruçáo do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades, nos termos do artigo 9. do Decreto-Lei n. 267/2002, de 26 de Novembro, e do artigo 8. da Portaria n. 1188/ 2003, de 10 de Outubro, bem como a realizaçáo de vistorias.

    3 - A instruçáo do processo conclui-se com a concessáo da licença de exploraçáo da instalaçáo.

    ARTIGO 4.

    Pedido de licenciamento

    1 - O pedido de licenciamento é apresentado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Seixal e deverá:

  3. Conter os elementos especificados no artigo 1. da Portaria n. 1188/2003, de 10 de Outubro;

  4. Fazer-se acompanhar da documentaçáo mencionada no artigo 2. do mesmo diploma.

    2 - Os documentos que constituem o projecto sáo assinados por um projectista inscrito na Direcçáo-Geral de Geologia e Energia, o qual deverá juntar declaraçáo de conformidade do projecto com a regulamentaçáo de segurança aplicável, nos termos do artigo 18. do Decreto-lei n. 267/2002, de 26 de Novembro e artigo 3. Portaria n. 1188/2003, de 10 de Outubro.

    3 - A memória...

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