Aviso n.º 3815/2006, de 13 de Setembro de 2006

Aviso n. 3815/2006 - AP

A Dr.ª Maria de Fátima D. Almeida, juíza de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo abreviado, n. 31/00.0PTALM, pendente neste Tribunal contra o arguido António Fernando Mendes Rio Vasques, filho de Acácio António Soares Mendes Rio Vasques e de Luísa Maria Godinho, nascido em 7 de Agosto de 1973, titular do bilhete de identidade n. 10653847, com domicílio na Rua de Luanda, 3, 2.-A, Quinta da Princesa, Cruz de Pau, 2840 Cruz de Pau, o qual foi em 28 de Fevereiro de 2002, por sentença, condenaçáo na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 3 euros, o que perfaz a quantia de 270 euros, pelo crime previsto e punido pelo artigo 292. do Código Penal de 1995, a proibiçáo de conduzir veículos motorizados pelo período de 85 dias, nos termos do artigo 69., n. 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 3 euros, o que perfaz a quantia de 210 euros, pelo crime previsto e punido no artigo 348 Código Penal, operando o cúmulo jurídico das penas de multa parcelares aplicadas ao arguido, e nos termos dos artigos 30. e 77., do Código Penal, condenar o arguido na pena unitária de 130 dias de multa à taxa diária de 3 euros, o que perfaz a quantia de 390 euros, transitada em julgado em 24 de Janeiro de 2003, pela prática de um crime de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292. do Código Penal, praticado em 30 de Janeiro de 2000, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348. do Código Penal, praticado em 30 de Janeiro de 2000, foi o mesmo declarado contumaz, em 11 de Julho de 2006, nos termos dos artigos 335., 337. e 476., todos do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, nomeadamente bilhete de identidade, carta de conduçáo, passaporte e suas renovaçóes, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

12 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima D. Almeida. - A Oficial de Justiça, Margarida Granadeiro.

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