Aviso n.º 4052/2006, de 13 de Setembro de 2006

Aviso n. 4052/2006 - AP

O Dr.ª Susana Carla Marques Pinto, juíza de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Matosinhos, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 565/00.7PCMTS, pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo Manuel Teixeira Barbosa, filho de Zeferino Moreira Barbosa e de Maria da Glória Coelho Teixeira, natural de Senhora da Hora, Matosinhos, de nacionalidade portuguesa, nascido em 3 de Janeiro de 1971, divorciado, titular do bilhete de identidade n. 9549298, com domicílio na Rua Manuel Moreira Barros, 618-E, apartamento 413-D, 4400-346 Afurada, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203., n. 1, do Código Penal, praticado em 8 de Agosto de 2000, por despacho de 12 de Julho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por o arguido ter prestado termo de identidade e residência.

14 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Susana Carla Marques Pinto. - O Escriváo-Adjunto, António Matos.

Aviso n. 4053/2006 - AP

A Dr.ª Susana Carla Marques Pinto, juíza de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Matosinhos, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 6190/06.1TBMTS, pendente neste Tribunal contra o arguido Nuno Miguel Pereira Ferreira, filho de Alberto Fernando Martins Pereira e de Antonieta Emanuela Pereira Martins, natural de Sáo Nicolau, Porto, de nacionalidade portuguesa, nascido em 27 de Abril de 1982, com domicílio na Rua das Escadas do Barredo, 69, 1., 4000 Porto, por se encontrar acusado da prática de dois crimes de injúria, previsto e punido pelos artigos 181. e 184. do Código Penal, praticado em 25 de Julho de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 11 de Julho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de...

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