Aviso n.º 3734/2006, de 01 de Setembro de 2006

Aviso n. 3734/2006 - AP

A Dr.ª Cristina Luísa da Encarnaçáo Santana, juíza de direito do

  1. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de

    110Cascais, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 15319/97.8TDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Maria do Rosário Zacarias, filho de Emília de Jesus Zacarias, natural de Alcácer do Sal, Santa Maria do Castelo, Alcácer do Sal, de nacionalidade portuguesa, nascido em 22 de Setembro de 1956, divorciado, titular do bilhete de identidade n. 5209391, com domicílio na Rua das Beiras, 120, Cabeço de Mouro, 2785 Sáo Domingos de Rana, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 9 de Maio de 1997, por despacho de 2 de Junho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

    9 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Cristina Luísa da Encarnaçáo Santana. - A Oficial de Justiça, Maria Alexandra Graça.

  2. JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES E DE COMARCA DE CASCAIS

    Aviso n. 3735/2006 - AP

    A Dr.ª Carla Xavier Coelho, juíza de direito do 4 Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 504/02.0PECSC, pendente neste Tribunal contra o arguido Américo Simóes de Oliveira, natural de Barcelos, nascido em 26 de Dezembro de 1952, com domicílio na Avenida Afonso III, 13, 1., direito, 190 Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203. do Código Penal, praticado em 24 de Junho de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 7 de Abril de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, nomeadamente bilhete de...

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