Aviso n.º 3157/2006, de 01 de Setembro de 2006

Aviso n. 3157/2006 - AP

A Dr.ª Ana Paula da Cunha Barreiro, juíza de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, faz saber que, no processo comum

(tribunal singular), n. 158/93.3EALRA, pendente neste Tribunal contra o arguido José António Carvalho Ferreira, filho de António Conceiçáo Ferreira e de Maria Manuela Guerra de Carvalho, natural de Portugal, Loures, Bucelas, Loures, de nacionalidade portuguesa, nascido em 28 de Dezembro de 1953, casado, titular do bilhete de identidade n. 4650739, com domicílio na Urbanizaçáo da Portela, lote 163, 9., direito, Sacavém, 2785 Sacavém, por se encontrar acusado da prática de um crime, previsto e punido pelo artigo 273., n.os 1 e

2, alínea b), e n. 3, do Código Penal, e artigo 24. do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, por despacho de 29 de Maio de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por se ter apresentado em juízo e prestado termo de identidade e residência.

13 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Paula da Cunha Barreiro. - A Oficial de Justiça, Ana Paula Trindade.

Aviso n. 3158/2006 - AP

O Dr. Paulo de Almeida Rolim, juiz de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Alcobaça, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 284/02.0GAACB, pendente neste Tribunal contra o arguido Dmytro Orobets, filho de Nicola Orobets e de Daria, de nacionalidade ucraniana, nascido em 25 de Outubro de 1966, casado, com domicílio na Estrada D. Maria Pia, 121, Moleanos, 2460 Évora de Alcobaça, o qual foi por despacho proferido em 1 de Junho de 2004, acusado pela prática de um crime de danificaçáo ou subtracçáo de documentos e notaçáo técnica, previsto e punido pelo artigo 259. do Código Penal, praticado em 15 de Julho de 2002, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335., 337. e 476., todos do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, nomeadamente bilhete de identi-dade, carta de...

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