Aviso n.º 3424/2006, de 01 de Setembro de 2006

Aviso n. 3424/2006 - AP

A Dr.ª Raquel Lemos de Azevedo de Mendonça Horta, juíza de direito do 5. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1609/94.5JDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Orlando Melice Pereira, filho de Orlando de Jesus Pereira e de Helena de Castro, Elice Pereira, natural de Torres Vedras, Santa Maria do Castelo e Sáo Miguel, Torres Vedras, de nacionalidade portuguesa, nascido em 31 de Dezembro de 1951, divorciado, com domicílio na Rua Alfredo Pimenta, 40, Bairro de Santa Cruz, 1500-033 Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 10 de Agosto de 1993, por despacho de 28 de Junho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

29 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Raquel Lemos de Azevedo de Mendonça Horta. - O Oficial de Justiça, António Carvalho.

Aviso n. 3425/2006 - AP

A Dr.ª Raquel Lemos de Azevedo de Mendonça Horta, juíza de direito do 5. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 695/02.0PBAMD, pendente neste Tribunal contra o arguido Osvaldo Edgar Faustino Joáo, filho de Eduardo Joáo e de Maria Isabel Faustino Joáo, natural de Angola, de nacionalidade angolana, nascido em 24 de Fevereiro de 1976, solteiro, com ultima residência conhecida na Rua Ribeiro Sanches, lote 138, 3., cave, esquerda, Belas, por se encontrar acusado da prática de um crime de resistência e coacçáo sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347. do Código Penal, praticado em 28 de Maio de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 27 de Junho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter...

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