Aviso n.º 3354/2006, de 01 de Setembro de 2006

Aviso n. 3354/2006 - AP

A Dr.ª Margarida Isabel Pereira de Almeida, juíza de direito do

  1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 12116/02.4TDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido José Aparecido Pereira Oliveira, filho de Valentim de Oliveira Primo e de Laurita Pereira da Silva, natural de Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido em 2 de Fevereiro de 1968, solteiro, titular da identificaçáo fiscal n. 232589410 e do passaporte n. CK 678060, com domicílio na Travessa Sáo Sebastiáo, 26, rés-do-cháo, frente, 3100-458 Pombal, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 9 de Fevereiro de 2002, por despacho de 28 de Junho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

    29 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Margarida Isabel Pereira de Almeida. - O Oficial de Justiça, Joáo Marques.

    Aviso n. 3355/2006 - AP

    A Dr.ª Tânia de Sousa Carrusca, juíza de direito do 2. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1674/03.6PYLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Frutuoso Correia Mendes, filho de Francisco Mendes Correia, natural de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascido em 16 de Abril de 1952, titular do bilhete de identidade n. 16048508, com domicílio na Quinta da Fonte, Rua Arcos, 9, 3.-D, Apelaçáo, Loures, por se encontrar acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143. do Código Penal, praticado em 5 de Setembro de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 8 de Junho de 2006. nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer...

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