Aviso n.º DD1991/90, de 07 de Setembro de 1990

Aviso O Decreto-Lei n.º 318/89, de 23 de Setembro, conferiu ao Banco de Portugal competência para definir relativamente a todas as instituições sujeitas à sua supervisão, entre outros, os limites à tomada firme de títulos, à subscrição indirecta de acções e à emissão de Obrigações; No uso de tais poderes, e tendo em conta nomeadamente o disposto nos artigos 1.º, alíneas a) e c), 3.º e 8.º do referido diploma legal, o Banco de Portugal determina o seguinte: 1.º O disposto neste aviso é aplicável a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a seguir designadas por instituições, que estejam legalmente habilitadas a realizar as operações adiante indicadas.

  1. Para efeitos do presente aviso, entende-se por: a) Fundos próprios: os montantes indicados no aviso n.º 9/90, de 18 de Junho, calculados nas condições aí estabelecidas; b) Títulos de participação: os previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.

  2. Estão sujeitas aos limites estabelecidos nos n.os 4.º a 7.º deste aviso: a) As operações mediante as quais uma instituição se comprometa, perante uma entidade que ofereça à subscrição ou à aquisição do público acções ou títulos de participação, a adquirir a parte não colocada junto dos destinatários daoferta; b) As operações mediante as quais uma instituição se comprometa a subscrever certa quantidade de acções, relativas à elevação do capital de uma sociedade, assumindo a obrigação de as oferecer, dentro de certo lapso de tempo, aos accionistas da sociedade emitente ou a terceiros.

  3. Em cada momento, o valor global dos compromissos assumidos e dos recursos aplicados por uma instituição, em resultado das operações previstas nas duas alíneas do n.º 3.º, não pode ultrapassar a importância correspondente ao valor dos seus fundos próprios.

  4. Em cada uma das operações indicadas nas duas alíneas do n.º 3.º, uma instituição não pode assumir compromissos ou aplicar recursos que representem uma importância superior a 25% dos seus fundos próprios.

  5. Consideram-se não colocadas as acções objecto de uma das operações previstas na alínea b) do n.º 3 que, no prazo de 60 dias a contar da sua subscrição, não forem adquiridas pelos accionistas da sociedade emitente ou...

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