Aviso n.º DD1991/90, de 07 de Setembro de 1990

Aviso O Decreto-Lei n.º 318/89, de 23 de Setembro, conferiu ao Banco de Portugal competência para definir relativamente a todas as instituições sujeitas à sua supervisão, entre outros, os limites à tomada firme de títulos, à subscrição indirecta de acções e à emissão de Obrigações; No uso de tais poderes, e tendo em conta nomeadamente o disposto nos artigos 1.º, alíneas a) e c), 3.º e 8.º do referido diploma legal, o Banco de Portugal determina o seguinte: 1.º O disposto neste aviso é aplicável a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a seguir designadas por instituições, que estejam legalmente habilitadas a realizar as operações adiante indicadas.

  1. Para efeitos do presente aviso, entende-se por: a) Fundos próprios: os montantes indicados no aviso n.º 9/90, de 18 de Junho, calculados nas condições aí estabelecidas; b) Títulos de participação: os...

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