Aviso n.º DD1991/90, de 07 de Setembro de 1990
Aviso O Decreto-Lei n.º 318/89, de 23 de Setembro, conferiu ao Banco de Portugal competência para definir relativamente a todas as instituições sujeitas à sua supervisão, entre outros, os limites à tomada firme de títulos, à subscrição indirecta de acções e à emissão de Obrigações; No uso de tais poderes, e tendo em conta nomeadamente o disposto nos artigos 1.º, alíneas a) e c), 3.º e 8.º do referido diploma legal, o Banco de Portugal determina o seguinte: 1.º O disposto neste aviso é aplicável a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a seguir designadas por instituições, que estejam legalmente habilitadas a realizar as operações adiante indicadas.
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Para efeitos do presente aviso, entende-se por: a) Fundos próprios: os montantes indicados no aviso n.º 9/90, de 18 de Junho, calculados nas condições aí estabelecidas; b) Títulos de participação: os previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.
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Estão sujeitas aos limites estabelecidos nos n.os 4.º a 7.º deste aviso: a) As operações mediante as quais uma instituição se comprometa, perante uma entidade que ofereça à subscrição ou à aquisição do público acções ou títulos de participação, a adquirir a parte não colocada junto dos destinatários daoferta; b) As operações mediante as quais uma instituição se comprometa a subscrever certa quantidade de acções, relativas à elevação do capital de uma sociedade, assumindo a obrigação de as oferecer, dentro de certo lapso de tempo, aos accionistas da sociedade emitente ou a terceiros.
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Em cada momento, o valor global dos compromissos assumidos e dos recursos aplicados por uma instituição, em resultado das operações previstas nas duas alíneas do n.º 3.º, não pode ultrapassar a importância correspondente ao valor dos seus fundos próprios.
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Em cada uma das operações indicadas nas duas alíneas do n.º 3.º, uma instituição não pode assumir compromissos ou aplicar recursos que representem uma importância superior a 25% dos seus fundos próprios.
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Consideram-se não colocadas as acções objecto de uma das operações previstas na alínea b) do n.º 3 que, no prazo de 60 dias a contar da sua subscrição, não forem adquiridas pelos accionistas da sociedade emitente ou...
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