Decreto-Lei n.º 318/89, de 23 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 318/89 de 23 de Setembro A reformularão geral do quadro jurídico do exercício da actividade financeira, pondo termo à dispersão legislativa que nesta matéria se verifica, é uma necessidade que, de há muito, se faz sentir.

Porém, estando em curso o processo de harmonização das legislações nacionais no âmbito da Comunidade Europeia, é prematuro prosseguir, desde já, essa tarefa.

Nestas condições, terão de realizar-se apenas as reformas parciais que se afigurem convenientes e possíveis, antecipando, se for caso disso, soluções que, a breve prazo, teremos de recolher no nosso direito interno, quer por imperativo de legislação comunitária, quer por força dos mecanismos concorrenciais.

Neste quadro, importa dotar o aparelho de produção normativa, no domínio em apreço, de suficiente flexibilidade, para que as autoridades de supervisão das instituições e de superintendência do sistema disponham de meios que viabilizem a tomada ágil de decisões que a experiência e os interesses em presençarecomendem.

Convirá testar as soluções que forem necessárias para a consecução de um modelo coerente e eficaz que proteja a solvabilidade do sistema e das unidades que nele operem e, do mesmo passo, instaure um clima de saudável concorrência.

Assim, ao mesmo tempo que ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão das instituições financeiras, são conferidos poderes para a definição de rácios e limites, cuja razão de ser radica em preocupações de natureza prudencial, também se estabelece, para o exercício desses poderes, um formalismo expedito que permita soluções flexíveis.

Por outro lado, aproveita-se o ensejo para eliminar as restrições que impendem, nomeadamente, sobre as instituições de crédito, nos domínios da aquisição de acções próprias e da aquisição de acções emitidas por instituições da mesma natureza. No que toca à questão da aquisição de acções próprias, julgou-se suficiente subordiná-la às regras estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais - o qual, nesta matéria, seguiu as prescrições da 2.' Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 13 de Dezembro de 1986 - e considerá-la no âmbito do cálculo dos fundos próprios das instituições em causa. A alteração das regras que limitam as instituições de crédito na tomada de participações em empresas da mesma natureza poderá facilitar eventuais operações de reestruturação de algumas instituições com vista ao mercado único europeu e não comporta inconvenientes. Na verdade...

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