Aviso n.º 26062/2008, de 30 de Outubro de 2008

Aviso n. 26062/2008

António Jorge Nunes, presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do

n. 1 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberaçáo da Assembleia Municipal de Bragança proferida em sessáo ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2008, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal de Bragança na reuniáo ordinária de 29 de Agosto de 2008, foi aprovada a quarta alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas que se anexa, precedida de consulta e apreciaçáo pública.

A quarta alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas entrará em vigor no dia seguinte após a publicaçáo no8 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

ANEXO

Quarta Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas

Nota justificativa

(nos termos do artigo 116. do Código do Procedimento Administrativo)

As alteraçóes ao Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (RJUE), que entraram em vigor no dia 3 de Março por força da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, que introduz a sexta alteraçáo ao Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (RJUE) (Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro), determina, entre outros aspectos, uma «nova delimitaçáo do âmbito de aplicaçáo dos diversos procedimentos de controlo prévio», onde se inclui «a limitaçáo do procedimento da autorizaçáo ao pedido de utilizaçáo e a isençáo de licença e de comunicaçáo prévia para a realizaçáo de pequenas obras no interior de edifícios», bem como um «reforço da fiscalizaçáo e responsabilizaçáo dos intervenientes».

O novo Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (RJUE) vem, por outro lado, reforçar a figura do gestor do procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitaçáo processual, destacando -se a importância dada pelo legislador à utilizaçáo das novas tecnologias de informaçáo. Assim, a tramitaçáo dos procedimentos passará a ser realizada através de sistema informático próprio que permite: a entrega de requerimentos e comunicaçóes, a consulta pelos interessados do estado dos procedimentos e a submissáo a consultas externas.

A comunicaçáo prévia assume, de acordo com o novo regime, um papel fulcral no novo procedimento administrativo, levando a que as Autarquias criem mecanismos que possibilitem uma célere apreciaçáo das pretensóes dos particulares.

Considerando, sobretudo, os novos contornos procedimentais agora previstos para o regime da comunicaçáo prévia, em tudo, muito semelhante ao anterior procedimento de autorizaçáo, razáo pela qual tal estratégia dá integral cumprimento ao dever de fundamentaçáo do cálculo das taxas correspondentes e legalmente previsto no n. 5 do artigo 116. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alteraçóes, bem como ao principio da equivalência jurídica consagrado no artigo 4. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, sendo que a fixaçáo de qualquer valor deve ter em linha de conta o principio da proporcionalidade, náo devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou beneficio auferido pelo particular.

Esta alteraçáo no procedimento de controlo prévio, implica alteraçóes ao nível da incidência das taxas a que passam a estar sujeitas as opera-çóes urbanísticas. Deste modo, propóe -se que aos processos sujeitos a "comunicaçáo prévia" sejam aplicadas as taxas actualmente definidas para os processos de "autorizaçáo".

De igual forma, por se constatar que a aplicaçáo do cálculo do valor da cauçáo a prestar mediante garantia bancária, depósito ou seguro -cauçáo a favor da Câmara Municipal (conforme definido no quadro VI -C da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e Taxas (RMUET), por força de aplicaçáo do artigo n. 71. do Regulamento Municipal actualmente em vigor, se tem revelado excessivo em funçáo da localizaçáo, dimensáo e da natureza da obra ou trabalhos em causa, sáo aditados ao n. 1 os n.os 1.1 e 1.2 do citado artigo, tendo em vista a reduçáo dos valores aí fixados em 50 % e 80 %, respectivamente.

Nos termos do acima plasmado, a alteraçáo ao Regulamento Municipal, vai incidir nos seguintes parâmetros:

  1. No capítulo III - Licenças e autorizaçóes administrativas:

Sáo aditados os artigos 15. -A, 15. -B e 15. -C, incidindo a mesma sobre a admissáo de comunicaçáo prévia de obras de edificaçáo e urbanizaçáo, definidas no Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e...

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