Aviso n.º 5556/2006, de 24 de Outubro de 2006

Aviso n. 5556/2006 - AP

A Dr.ª Carla Parente de Matos, juíza de direito da secçáo única do Tribunal da Comarca de Valença, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo) n. 128/95.7TBVLN, pendente neste Tribunal contra o arguido Manuel da Cunha Dias, filho de José Dias e de Mariana da Cunha, natural de Cerdal (Valença), de nacionalidade portuguesa, nascido em 3 de Abril de 1953, casado (regime desconhecido), titular do bilhete de identidade n. 7163276, com domicílio em 3, Rue Frank Ball -Bdn, 79, 4eme étage, Courpiere, Clermont Ferrand, França, por se encontrar acusado da prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigos 296. e 297., alínea c) do Código Penal, praticado em 13 de Agosto de 1994, por despacho de 18 de Setembro de 2006, proferido nos autos supra -referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6 do Código de Processo Penal, por prestaçáo de termo de identidade e residência.

20 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Carla Parente de Matos. - O Escriváo -Adjunto, Agostinho Sousa.

  1. O JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VALONGO

    Aviso n. 5557/2006 - AP

    A Dr.ª Ana Isabel Canha Machado, juiz de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Valongo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 4489/04.0TDPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Domingos Joaquim Gomes Sousa Oliveira, filho de Joaquim de Sousa Oliveira e de Maria Manuela Gomes da Silva, natural de Vila Nova de Gaia; de nacionalidade portuguesa, nascido em 30 de Agosto de 1978, titular do bilhete de identidade n. 12062900, com domicílio na Rua D, 66, 4510 Sáo Pedro da Cova, por se encontrar acusado da prática do crime de burla para obtençáo de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo artigo 220. do Código Penal, praticado em 16 de Março de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 19 de

    Setembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT