Aviso n.º 5186/2006, de 24 de Outubro de 2006

Aviso n. 5186/2006 - AP

O Dr. Luís Antunes Coimbra, juiz de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Aveiro, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 314/03.8TAAVR, pendente neste Tribunal contra o arguido Carlos Alberto Simóes Rocha, filho de José da Rocha Machado e de Joselina Jesus Simóes, natural de Portugal, Cantanhede, Cantanhede (Cantanhede), nascido em 5 de Novembro de 1964, casado (regime desconhecido), jornalista, titular do bilhete de identidade n. 07451968, com domicílio na Travessa dos Milagres, 132, Arrifes, 9500 Ponta Delgada, por se encontrar acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143. do Código Penal, praticado em 24 de Setembro de 2002. Por despacho de 5 de Setembro de 2006, proferido nos autos supra -referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por ter prestado termo de identidade e residência.

11 de Setembro de 2006. - O Juiz de Direito, Luís Antunes Coimbra. - O Escriváo -Adjunto, António Pombo.

Aviso n. 5187/2006 - AP

O Dr. Luís Antunes Coimbra, juiz de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Aveiro, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 1278/05.9TAAVR, pendente neste Tribunal contra o arguido Vítor Silvério Estrela da Silva, filho de António de Jesus da Silva e de Maria Rosa Tavares de Oliveira Estrela, natural de Ossela (Oliveira de Azeméis), de nacionalidade portuguesa, nascido em 3 de Abril de 1966, titular do bilhete de identidade n. 10022951, com domicílio na Senhora da Graça, Vermoim, Ossela, 3720 Oliveira de Azeméis, por se encontrar acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348. do Código Penal, praticado em 20 de Maio de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 11 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, e proibiçáo de obter quaisquer...

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