Aviso n.º 5173/2006, de 24 de Outubro de 2006

Aviso n. 5173/2006 - AP

A Dr.ª Sandra Carvalho, juíza de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 816/99.9PDALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo César Francisco Lopes, filho de César Francisco Garrancho Lopes e de Ana Paula Paulo Francisco, natural de Portugal, Almada, nascido em 11 de Agosto de 1980, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 11797355, com domicílio na 14, Rue des Puits, Luxemburgo, 2355 Luxemburgo, por se encontrar acusado da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210., n. 1, do Código Penal, praticado em 8 de Junho de 1999, por despacho de 14 de Setembro de 2006, proferido nos autos supra -referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal.

15 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Sandra Carvalho. -

A Escrivá -Adjunta, Sónia Cristina Nazareth.

  1. O JUÍZO DE COMPETêNCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ALMADA

Aviso n. 5174/2006 - AP

A Dr.ª Maria de Fátima D. Almeida, juíza de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 129/05.9PAALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Francisco Carlos Varela Aguiar Sousa Brito, filho de Euricles Adolfo da Costa Silva Sousa Brito e de Cesaltina Varela de Aguiar Sousa Brito, natural de Cabo Verde, de nacionalidade portuguesa, nascido em 21 de Dezembro de 1959, casado (regime desconhecido), titular do bilhete de identidade n. 14475958, com domicílio na Rua da Piedade, 28, 1., esquerdo, Algés, 1495 -103 Oeiras, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto -Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 1 de Maio de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 12 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, e...

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