Aviso n.º 4518/2006, de 13 de Outubro de 2006

Aviso n. 4518/2006 - AP

A Dr.ª Paula Cristina Santos, juíza de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Aveiro, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n. 2190/

00.3PEAVR, pendente neste Tribunal contra o arguido Joáo Paulo da Silva Oliveira, filho de António Joaquim de Oliveira e de Maria Rosa da Silva, natural de França, de nacionalidade portuguesa, nascido em 27 de Agosto de 1974, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 106656252, com domicílio na Rua de Cimo de Vila, 1438, Sáo Joáo de Ovar, 3880 Ovar, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto qualificado (em edifício comercial com arrombamento, escalamento ou chaves falsas), previsto e punido pelo artigo 203. do Código Penal, praticado em 14 de Dezembro de 2000, por despacho de 1 de Setembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por prestaçáo de termo de identidade e residência.

4 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Paula Cristina Santos. - O Escriváo-Adjunto, Conceiçáo Sá.

  1. JUÍZO DE COMPETêNCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE AVEIRO

    Aviso n. 4519/2006 - AP

    O Dr. Luís Antunes Coimbra, juiz de direito do 2. Juízo de competência especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Aveiro, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 3254/06.5TBAVR, pendente neste Tribunal contra o arguido José Manuel de Oliveira Correia, filho de José Manuel Andias Correia e de Maria Helena de Oliveira Felizardo, natural da Glória, Aveiro, de nacionalidade portuguesa, nascido em 10 de Junho de 1984, solteiro, assentador de tacos, titular do bilhete de identidade n. 13071357, com domicílio na Praceta da Rua de Espinho, bloco 4, 2.-A, 3800 Aveiro, por se encontrar acusado da prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153. do Código Penal, praticado em 5 de Abril de 2005, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210. do Código Penal, praticado em 5 de Abril de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 10 de Julho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos...

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