Aviso n.º 4507/2006, de 13 de Outubro de 2006

Aviso n. 4507/2006 - AP

A Dr.ª Ana Paula Ferreira Lima, juíza de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n. 504/03.3GBAMT, pendente neste Tribunal contra o arguido Carlos Manuel Ribeiro Carvalho, filho de Manuel Nogueira de Carvalho e de Maria da Glória de Jesus Ribeiro, natural Ermesinde, Valongo, de nacionalidade portuguesa, nascido em 10 de Maio de 1974, solteiro, com domicílio na Rua Camilo Castelo Branco, 965, Candal, Vila Nova de Gaia, por se encontrar acusado da prática de um crime de furto simples (em veículo motorizado), artigo 203., n. 1, do Código Penal, praticado em 23 de Maio de 2003, por despacho de 6 de Junho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por ter sido determinada a contumácia por mero lapso porquanto náo se verificaram os respectivos pressupostos.

5 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Paula Ferreira Lima. - A Escrivá-Adjunta, Maria Ângela Silva Portela.

Aviso n. 4508/2006 - AP

A Dr.ª Ana Paula Ferreira Lima, juíza de direito do 1. Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 428/04.7TAAMT, pendente neste Tribunal contra o arguido Joaquim Jorge Teixeira Pinto, filho de José de Matos Pinto e de Maria da Glória Leite Teixeira, natural de Real, Amarante, nascido em 18 de Dezembro de 1971, divorciado, titular do bilhete de identidade n. 10378419, com domicilio em Fonte Covo, Real, 4600 Amarante, por se encontrar acusado da prática de um crime de violaçáo da obrigaçáo de alimentos, previsto e punido pelo artigo 250. do Código Penal, praticado em 31 de Janeiro de 2003, foi o mesmo declarado contumaz, em 30 de Junho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

5 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Paula...

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