Aviso n.º 4502/2006, de 13 de Outubro de 2006

Aviso n. 4502/2006 - AP

A Dr.ª Patrícia Escórcio, juíza de direito em substituiçáo da juíza do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 136/05.1GGLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Alfassene Cassama Dudret, filho de Alberto Miranda e de Jaben Sanha, natural de Guiné-Bissau nascido em 18 de Agosto de 1981, com o passaporte n. 84658-Guiné, com domicílio na Rua Almada Negreiros, banda 6, lote A-327, 2556 Vialonga, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 28 de Outubro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 31 de Julho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

5 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Patrícia Escórcio. - O Oficial de Justiça, Carlos Alberto Saraiva.

Aviso n. 4503/2006 - AP

A Dr. Patrícia Escórcio, juíza de direito em substituiçáo no 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 510/

02.5PCALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Agnaldo da Costa Carneiro, filho de António da Costa Carneiro e de Maria das Dores Carneiro, natural de Brasil, nacional de Brasil nascido em 26 de Março de 1979, solteiro, com o passaporte CK321920, com domicílio na Rua do Juncai, 2, 2.-D, 2825 Costa de Caparica, por se encontrar condenado pela prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3., n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 75 dias de multa e um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348. do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 90 dias de multa, à taxa diária de 4 euros, o que perfaz a multa global de 360 euros, que, em virtude do seu náo pagamento...

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