Aviso n.º 4493/2006, de 13 de Outubro de 2006

Aviso n. 4493/2006 - AP

O juiz de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n. 3500/96.1PAALM-A, pendente neste Tribunal contra o arguido Sérgio Humberto Monteiro Marques Caseiro, filho de José Luís Marques Caseiro e de Maria Celina Gonçalves Monteiro Marques Caseiro, natural de Angola, nascido em 9 de Julho de 1970, solteiro, portador do bilhete de identidade n. 9258534, com domicílio no Zwartneneer, 50, 2993, PD Barandrecht, Holanda, por se encontrar acusado da prática de um crime, de tráfico de estupacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25., alínea a), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, por despacho de 26 de Abril de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por se ter apresentado em juízo.

30 de Agosto de 2006. - A Juíza de Direito, Cláudia Barata. -

A Escrivá-Adjunta, Maria Teresa Andrade.

Aviso n. 4494/2006 - AP

A Dr.ª Cláudia Barata, juíza de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 2189/01.2PAALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Pedro dos Santos Montes, filho de Pedro Fernandes Montes e de Maria dos Santos, natural de Ourique, de nacionalidade portuguesa, nascido em 30 de Agosto de 1961, titular do bilhete de identidade n. 6822376, com domicílio no Bairro do Armador, lote 701, 1., esquerdo, Chelas, Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de detençáo ou tráfico de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 275., n. 3, do Código Penal, praticado em 3 de Setembro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 28 de Outubro de 2005, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas e, ainda, o arresto da totalidade ou em...

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