Aviso n.º 4466/2006, de 12 de Outubro de 2006

Aviso n.o 4466/2006 - AP

Projecto de regulamento municipal de toponímia e numeraçáo de polícia no concelho de Vila Nova de Poiares

Em cumprimento da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, na reuniáo ordinária de 4 de Setembro de 2006, e para efeitos do que estabelece o artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo deste aviso no municipal de toponímia e numeraçáo de polícia, no concelho de Vila Nova de Poiares, devendo os interessados apresentar, por escrito, as suas sugestóes na Secretaria da Divisáo Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), Apartado 3, 3350-156 Vila Nova de Poiares.

31 de Agosto de 2006. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

Nota justificativa

Estabelecer a denominaçáo das ruas e praças das povoaçóes e estabelecer as regras de numeraçáo dos edifícios é uma das competências atribuídas às câmaras municipais.

A designaçáo dos arruamentos e outros espaços públicos reveste-se de grande significado e importância, implicando um estudo cuidado na escolha dos topónimos, que por norma estáo intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populaçóes, reflectindo e perpetuando a importância histórica, entre outras, de factos, pessoas, even-tos e lugares.A toponímia em conjunto com a numeraçáo de polícia, constitui elemento indispensável na orientaçáo e comunicaçáo entre pessoas, e tem a funçáo de identificar imóveis.

Por seu turno, o acentuado desenvolvimento urbanístico ocorrido nos últimos anos, na área do município, veio desencadear a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuaçáo, atribuiçáo e gestáo da toponímia e numeraçáo de polícia, razáo pela qual levou a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares a elaborar o presente regulamento.

CAPÍTULO I Denominaçáo dos espaços públicos SECçÁO I

Toponímia

Artigo 1.o

Finalidade e âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento emitido ao abrigo da alínea v) do n.o 1

do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece os critérios e as normas a que devem obedecer a toponímia e a numeraçáo de polícia no concelho de Vila Nova de Poiares.

Artigo 2.o

Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento a denominaçáo das vias e espaços públicos do concelho deverá atender aos seguintes conceitos:

a) «Alameda» a via de circulaçáo com arborizaçáo central e ou lateral, onde se localizam importantes funçóes de estar, recreio e lazer. É um elemento da tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua extensáo e perfil, se destaca da malha urbana, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes; b) «Arruamento» a via de circulaçáo automóvel, pedestre ou mista; c) «Avenida» o espaço urbano público com traçado uniforme, extensáo e perfil francos, que pode confinar com uma praça. Com dimensáo (extensáo e secçáo) superior à rua, mas, hierarquicamente inferior à alameda, poderá reunir um maior número e ou diversidade de funçóes urbanas, tais como comércio e serviços, em detrimento das funçóes de estadia, recreio e lazer; d) «Azinhaga» o percurso de circulaçáo pedonal, geralmente estreito, associado a espaços com uma orografia acidentada; e) «Bairro» o conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;

f) «Beco/cantinho», o mesmo que impasse, constitui uma via urbana estreita e curta sem intersecçáo com outra via, normalmente sem saída; g) «Calçada» o caminho ou rua empedrada; h) «Caminho» a faixa de terreno que conduz de um lado a outro, pavimentado ou náo, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados, o seu traçado pode náo ser ladeado por construçóes nem dar acesso a aglomerados urbanos; i) «Caminho municipal» a via pertencente a rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal; j) «Caminho vicinal» os caminhos públicos rurais, a cargo das juntas de freguesia, de ligaçáo entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos náo existem passeios públicos e destinando-se ao trânsito rural; k) «Designaçáo toponímica» a indicaçáo completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compóem a placa ou marco toponímico; l) «Edificaçáo», segundo o Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, é a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

m) «Escadas, escadinhas ou escadarias» o espaço linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e ou degraus, de forma a minimizar o esforço do percurso; n) «Espaço público» todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído, do comércio jurídico, em razáo da sua primordial utilidade colectiva; o) «Estrada» o espaço público destinado a circulaçáo automóvel, com percurso predominantemente náo urbano, composto de faixa de rodagem e bermas, que estabelece a ligaçáo com vias urbanas e rurais; p) «Estrada municipal» as estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias, e estas entre si ou às estradas nacionais. Sáo da competência da Câmara Municipal;

q) «Freguesia» a unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciaçáo administrativo; r)...

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