Aviso n.º 6934/2006, de 24 de Novembro de 2006

Aviso n. 6934/2006 - AP

A Dr.ª Graça Madalena Carvalho, juíza de direito do 2. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 104/00.0GTSTB,

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92 pendente neste Tribunal contra o arguido Álvaro Figueiredo, filho de Álvaro Kabata e de Maria Lucau, natural de Angola; nacional de Angola, nascido em 8 de Março de 1966, solteiro, autorizaçáo de residência, Tipo A 306694, com domicílio na Avenida do General Humberto Delgado, 158, 1., direito, Aldeia de Paio Pires, 2840 Seixal, por se encontrar acusado da prática do crime falsificaçáo de documento, previsto e punido pelo artigo 256. do Código Penal, praticado em 14 de Fevereiro de 2000, por despacho de 6 de Outubro de 2006, proferido nos autos supra -referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo em juízo.

13 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Graça Madalena Carvalho. - A Escrivá -Adjunta, Cândida Évora.

Aviso n. 6935/2006 - AP

A Dr.ª Graça Madalena Carvalho, juíza de direito do 2. Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 34/04.6FABRR, pendente neste Tribunal contra o arguido Marco Alexandre de Matos Leitáo, filho de Leonel Grossinho Leitáo e de Maria Elisa da Conceiçáo Matos Leitáo, natural de Portugal, Abrantes, Sáo Joáo (Abrantes), de nacionalidade portuguesa, portador do bilhete de identidade n. 11871925, com domicílio na Praceta de Maria Helena Vieira da Silva, lote 30, rés -do -cháo, direito, Vale da Amoreira, 2830 Vale da Amoreira, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto -Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 18 de Outubro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 6 de Outubro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, a proibiçáo de obter quaisquer documentos...

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