Aviso n.º 6784/2006, de 24 de Novembro de 2006

Aviso n. 6784/2006 - AP

Jorge Augusto da Silva Dias, juiz de direito da 2.ª Secçáo do 3. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 223/01.5PTPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido António Almeida Dantas, filho de António Ferreira Dantas e de Maria Eugénia Soares de Almeida natural de Massarelos (Porto), nascido em 24 de Janeiro de 1975, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 11257584, com domicílio na Rua do Professor Bonfim Barreiros, Bl. 9, entrada 389 -C/12, Bairro de Contumil, 4000 Porto, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto -Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 26 de Junho de 2001, por despacho de 27 de Setembro de 2006, proferido nos autos supra -referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por óbito do mesmo.

6 de Outubro de 2006. - O Juiz de Direito, Jorge Augusto da Silva Dias. - A Escrivá -Adjunta, Maria Joáo Machado.

Aviso n. 6785/2006 - AP

Jorge Augusto da Silva Dias, juiz de direito da 2.ª Secçáo do 3. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 2548/01.0JAPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Joaquim da Costa Simáo da Fonseca, filho de Alberto Simáo da Fonseca e de Adelina da Costa Ventura Simáo da Fonseca, natural de Maia, Folgosa (Maia), de nacionalidade portuguesa, nascido em 8 de Dezembro de 1960, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 5712227, com domicílio na Praceta da Costa, 58, rés -do -cháo centro, 4445 Ermesinde, por se encontrar acusado da prática de três crimes de falsificaçáo de documento, previsto e punido pelo artigo 256., n. 3 do Código Penal, praticados em Outubro 2001 e em Janeiro de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 26 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a caducidade desta declaraçáo logo que o arguido se apresente em juízo (art. 336., n. 1 do Código de Processo Penal, versáo de 1998), a passagem imediata de...

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