Aviso n.º 6684/2006, de 24 de Novembro de 2006

Aviso n. 6684/2006 - AP

A Dr.ª Amélia Glória Tavares Gil, juíza de direito do 2. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loulé, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 463/01.7TALLE, pendente neste Tribunal contra o arguido Augusto Luís Couto Silva, filho de Joaquim da Silva e de Maria Amélia da Silva Couto natural de Lousada, Santa Eulália (Arouca); de nacionalidade portuguesa, nascido em 17 de Setembro de 1963, divorciado, titular do bilhete de identidade n. 7552500, com domicílio na Estrada da Fonte Santa, 135/a, Quarteira, 8125, por se encontrar acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348., n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal, praticado em 3 de Julho de 2001, por despacho de 19 de Outubro de 2006, proferido nos autos supra -referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

20 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Amélia Glória Tavares Gil. - A Escrivá Auxiliar, Laurinda Silva.

TRIBUNAL DA COMARCA DA LOUSÁ Aviso n. 6685/2006 - AP

O Dr. Joáo António Filipe Ferreira, juiz de direito da Secçáo Única do Tribunal da Comarca da Lousá, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 211/05.2GBLSA, pendente neste Tribunal contra o arguido Sílvio Bruno Soares Tomás, filho de Silvino Marques Tomás e de Arminda Maria Soares Francisco Tomás natural de Portugal, Lousá, Lousá (Lousá), de nacionalidade portuguesa, nascido em 27 de Dezembro de 1980, solteiro, com domicílio na Avenida de Sáo Silvestre, lote 11, 3., direito, 3200 Lousá, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292., n. 1, do Código Penal, praticado em 31 de Março de 2005, um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto -Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em Março de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 13 de Outubro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza...

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