Aviso n.º 5723/2006, de 10 de Novembro de 2006

Aviso n. 5723/2006 - AP

A Dr.ª Maria Fátima Sanches Calvo, juíza de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Aveiro, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n. 960/

01.4TAAVR, pendente neste Tribunal contra o arguido Valter Cândido Ventura, filho de Valter Lopes Ventura e de Adozinda Soares Cândido, de nacionalidade portuguesa, nascido em 22 de Setembro de 1943, casado, com domicílio no Casal de Sáo Joáo, 11, rés -do -cháo, esquerdo, Ericeira, 2655 Ericeira, por se encontrar acusado da prática de um crime de difamaçáo, previsto e punido pelo artigo 180., do Código Penal, por despacho de 26 de Setembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

28 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Maria Fátima Sanches Calvo. - A Escrivá -Adjunta, Cristina Sá.

  1. JUÍZO DE COMPETêNCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BARCELOS

    Aviso n. 5724/2006 - AP

    A Dr.ª Maria Isabel de Brito Guerreiro Faria Teixeira Magalháes, juíza de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Barcelos, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n. 1283/05.5TABCL, pendente neste Tribunal contra a arguida Maria Sameiro Ferreira Gonçalves, filha de Rosa de Jesus Ferreira natural de Galegos (Sáo Martinho) (Barcelos), de nacionalidade portuguesa, nascida em 24 de Junho de 1949, casada, número de identificaçáo fiscal 144970651, titular do bilhete de identidade n. 3931491, com domicílio no lugar da Gandarinha, Galegos, 4750 -481 Sáo Martinho, por se encontrar acusada da prática de um crime de descaminho ou destruiçáo objectos colocados sob poder público, previsto e punido pelo artigo 355., do Código Penal, praticado em 29 de Novembro de 2005, foi a mesma declarada contumaz, em 28 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 335., do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo da arguida em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo da arguida, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320., do Código de Processo Penal, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pela arguida, após esta declaraçáo, proibiçáo de obter quaisquer documentos...

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