Aviso n.º 5719/2006, de 10 de Novembro de 2006

Aviso n. 5719/2006 - AP

A Dr.ª Mónica Bastos Dias, juíza de direito do Tribunal da Comarca de Arganil, faz saber que, no processo comum (tribunal singular)

n. 248/05.1GBAGN, pendente neste Tribunal contra o arguido Ruslan Voynalovych, filho de Avlacllmez Voynalovych e de Vera Voynalovych, de nacionalidade ucraniana, nascido em 6 de Fevereiro de 1978, solteiro, profissáo: pedreiro, autorizaçáo de residência, Po 1198680, com domicílio no Barril do Alva, 3300 Arganil, tendo sido acusado pela prática do crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203., do Código Penal, praticado em 13 de Setembro de 2005. Por despacho de 21 de Setembro de 2006, proferido nos autos supra -referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por se ter apresentado em juízo voluntariamente.

3 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Mónica Bastos Dias. -

O Escriváo Auxiliar, Octávio José M. Varges.

Aviso n. 5720/2006 - AP

A Dr.ª Mónica Bastos Dias, juíza de direito do Tribunal da Comarca de Arganil, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 258/

05.9GBAGN, pendente neste Tribunal contra o arguido José António Carvalho dos Santos, filho de José Manuel dos Santos Prata e de Teresa Maria de Jesus Carvalho Santos, natural de Pombeiro da Beira (Arganil), de nacionalidade portuguesa, nascido em 3 de Maio de 1981, solteiro, número de identificaçáo fiscal 224196421, com domicílio na Rua de José Castanheira Nunes, Arganil, 3300 Arganil, por se encontrar acusado da prática de um crime de apropriaçáo ilegítima em caso de acessáo ou de coisa achada, previsto e punido pelo artigo 209., do Código Penal, praticado em 25 de Agosto de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 29 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 335., do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320., do Código de Processo Penal, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, proibiçáo de obter quaisquer documentos, nomeadamente, bilhete de identidade, carta de conduçáo, cartáo de contribuinte, certificado de registo criminal, passaporte, livrete e titulo de...

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