Aviso n.º 21555/2007, de 05 de Novembro de 2007

Aviso n.o 21 555/2007

Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Mogadouro

O Dr. Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o, na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o e no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n.o 1 do artigo 68.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro em sessáo extraordinária realizada na dia 14 de Maio de 2007, aprovou por maioria o Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Mogadouro, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no 22 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

ANEXO

Regulamento Municipal de Publicidade no Município de Mogadouro

Nota justificativa

O incremento da actividade publicitária, fruto da crescente dinâmica comercial do concelho de Mogadouro levou a uma proliferaçáo de afixaçáo e inscriçáo de mensagens publicitárias.

O presente Regulamento pretende salvaguardar o necessário equilíbrio entre o munícipe consumidor, o munícipe publicitário e o interesse público local.

Estabelecendo uma série de critérios para o licenciamento das mensagens publicitárias, pretende-se também regular a concorrência da actividade comercial, na óptica da publicidade na área do município.

Por outro lado, pretende-se com este conjunto de normas preservar o enquadramento ambiental, estético e urbano do concelho.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuiçóes definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgáos dos Municípios e Freguesias, regulamenta-se o seguinte:CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Legislaçáo aplicável

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei n.o 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.o 23/2000, de 23 de Agosto, e, subsidiariamente, pelo Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 330/90, de 23 de Outubro, e demais alteraçóes posteriores.

Artigo 2.o

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes ou meios de afixaçáo de mensagens publicitárias. Artigo 3.o

Excepçóes

Excluem-se do âmbito de aplicaçáo do presente Regulamento:

  1. As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, sindicais e religiosas;

  2. Editais, notificaçóes e demais formas de informaçáo que se relacionem directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescriçóes legais ou com a utilizaçáo de serviços públicos; c) A difusáo de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a actividade de órgáos de soberania e da administraçáo central, regional ou local; d) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pelas autarquias ou que estas considerem de interesse público.

    Artigo 4.o

    Licenciamento

    1 - A afixaçáo ou a inscriçáo de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectados ao domínio público, ou que sejam deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio, nos termos e condiçóes estabelecidos no presente Regulamento.

    2 - O disposto no número anterior náo é aplicável:

  3. às mensagens publicitárias amovíveis, expostas no interior de montras, com acesso pelo interior dos estabelecimentos; b) à informaçáo que resulte de imposiçáo legal; c) Os distintivos que indiquem a concessáo de regalias inerentes à utilizaçáo de sistemas de crédito ou de pagamento, nos estabelecimentos onde estejam colocados.

    3 - O município pode, mediante protocolo de descentralizaçáo, deliberar poderes de licenciamento de afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias nas juntas de freguesia.

    Artigo 5.o

    Licenciamento cumulativo

    1 - A afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias náo dispensa as demais licenças exigíveis.

    2 - A concessáo de licença para a afixaçáo de mensagens publicitárias, precederá sempre a emissáo de licença de obras ou de utilizaçáo do domínio público, nos casos em que às mesmas houver lugar.

    3 - O alvará de licença de publicidade será emitido após a emissáo dos restantes alvarás de licenças.

    Artigo 6.o

    Natureza

    A licença para a colocaçáo de mensagens publicitárias é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessáo ou do título do licenciamento. Artigo 7.o

    Duraçáo

    As licenças sáo concedidas pelo período mínimo de um mês e máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

    Artigo 8.o

    Renovaçáo

    As licenças anuais de publicidade sáo automaticamente renováveis, por iguais e sucessivos períodos, excepto se o seu titular:

  4. Requerer a náo renovaçáo da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade;

  5. Requerer a alteraçáo da mensagem publicitária; c) For notificado da náo renovaçáo da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade. Artigo 9.o

    Caducidade da licença

    As licenças caducam:

  6. Nos casos de náo renovaçáo, nos termos do artigo anterior; b) Por falta de pagamento das taxas devidas, nos termos do disposto no artigo 23.o Artigo 10.o

    Cancelamento

    1 - Sem prejuízo das sançóes aplicáveis, a licença para a afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias é cancelada:

  7. Por desrespeito às condiçóes gerais ou específicas a que aquela está sujeita;

  8. Por motivo de ordem estética, ambiental, de segurança ou comodidade das populaçóes; c) Por razóes excepcionais de imperioso interesse público.

    2 - O cancelamento da licença náo confere direito a qualquer indemnizaçáo.

    CAPÍTULO II Proibiçóes e condicionamentos ao licenciamento Artigo 11.o

    Proibiçóes e condicionamentos de natureza ambiental

    1 - Náo é permitida a afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respectivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspectivas panorâmicas, afectem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente as que constem de:

  9. Inscriçóes, pinturas murais ou afins;

  10. Faixas de pano, plástico, papel ou qualquer outro material aná-logo, situadas em espaço do domínio público ou domínio privado, excepto em situaçóes de manifesto interesse público; c) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.

    2 - É interdita a utilizaçáo de panfletos publicitários ou semelhantes, projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

    3 - É proibida a publicidade...

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