Aviso n.º 21549/2007, de 05 de Novembro de 2007

Aviso n.o 21 549/2007

Regulamento de Trânsito de Mogadouro

O Dr. Joáo Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, nos termos do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas a) do n.o 2 do artigo 53.o e a) do n.o 6 do artigo 64.o e no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do n.o 1 do artigo 68.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de Abril de 2007 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessáo extraordinária realizada no dia 14 de Maio de 2007, aprovou, por maioria, o Regulamento de Trânsito de Mogadouro, o qual se publica em anexo.

Mais se torna público que o referido Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo no 19 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Joáo Henriques.

32 008 CAPÍTULO II Velocidade

Artigo 5.o

Limites de velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalizaçáo adequada e do disposto nos artigos 24.o e 25.o do Código da Estrada, cumprem-se os previstos no n.o 1 do artigo 27.o do mesmo Código.

CAPÍTULO III Peóes

Artigo 6.o

Circulaçáo

O trânsito de peóes deverá efectuar-se:

1) Pelos passeios ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim;

2) Na travessia das vias, pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;

3) Podem os peóes, na impossibilidade de cumprir o disposto nos números anteriores, movimentar-se o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios e fazer o atravessamento das ruas noutros locais desde que observem uma conduta que náo ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peóes.

Artigo 7.o

Passadeiras

1 - Cabe ao município definir os locais onde seráo demarcadas as passadeiras para travessia de peóes e, quando for caso disso, colocar dispositivos de acalmia de tráfego que obriguem à reduçáo de velocidade.

2 - As travessias de peóes sáo assinaladas no pavimento dos arruamentos através das marcas transversais, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares. Em zonas escolares e outras de grande circulaçáo de pessoas podem ser instalados outros dispositivos de sinalizaçáo luminosa ou de reduçáo de velocidade.

CAPÍTULO IV Veículos

Artigo 8.o

Cumprimento do Regulamento

Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento e das disposiçóes do Código da Estrada e respectiva legislaçáo complementar.

Artigo 9.o

Proibiçóes

1 - É proibida a circulaçáo e o estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública reservados ao trânsito de peóes, excepto nos locais onde exista sinalizaçáo que autorize.

2 - Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a edifícios confinantes com o arruamento desde que náo exista local próprio a esse fim destinado.

CAPÍTULO V Velocípedes e animais Artigo 10.o

Circulaçáo de velocípedes

Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas filas, náo podendo seguir a par, salvo se náo causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

Artigo 11.o

Trânsito de animais

Os condutores de animais ou de veículos de tracçáo animal deveráo ter em atençáo as condiçóes de trânsito na via pública e cumprir todas as regras do presente Regulamento e demais legislaçáo em vigor.

CAPÍTULO VI Circulaçáo

Artigo 12.o

Arruamentos pedonais

1 - Entende-se por «rua pedonal» ou «zona pedonal» uma qualquer via ou arruamento destinado exclusivamente ao trânsito de peóes e interdito à normal circulaçáo rodoviária. É proibido o estacionamento de veículos motorizados.

2 - As restriçóes acima descritas náo sáo aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos afectos ao serviço de limpeza urbana, a brigadas de urgência de manutençáo de infra-estruturas urbanas, a veículos municipais em serviço e excepcionalmente para a realizaçáo de operaçóes de carga e descarga e para acesso a garagens.

Artigo 13.o

Arruamentos para veículos automóveis

1 - O trânsito de veículos automóveis e equiparados, bem como de ciclomotores, deverá efectuar-se de acordo com as seguintes normas:

  1. Circulaçáo em dois sentidos, nas vias cuja faixa de rodagem tenha largura náo inferior a 6 m, podendo, no entanto, para maior fluidez do tráfego, mediante sinalizaçáo adequada, ser estabelecido apenas um sentido;

  2. Circulaçáo em sentido único, nas vias cuja faixa de rodagem seja de largura inferior a 6 m, sendo, porém, admissível, em situaçóes excepcionais, a circulaçáo em dois sentidos, devidamente acautelada por sinalizaçáo adequada.

    2 - Arruamentos de dois sentidos - nos arruamentos a seguir indicados, o trânsito efectuar-se-á nos dois sentidos:

  3. Rua de 15 de Outubro; b) Rua de 5 de Outubro; c) Rua do Abade de Baçal; d) Rua de Altino Pimentel; e) Rua do Arquitecto Vaz Martins; f) Rua do Bispo D. Manuel Manso; g) Rua dos Bombeiros Voluntários; h) Rua do Cacháo;

  4. Rua da Cadeia Velha; j) Avenida de Calouste Gulbenkian; k) Rua da Canelha;

  5. Rua do Canto;

  6. Rua do Capitáo Cruz; n) Rua do Carrasco; o) Rua dos Castanheiros; p) Avenida dos Comandos; q) Travessa do Conde Ferreira; r) Largo do Conde Ferreira; s) Rua da Congregaçáo de Sáo Vicente de Paula; t) Rua do Doutor António Pereira; u) Rua do Doutor Casimiro Machado; v) Rua do Doutor Francisco António Vicente; w) Rua do Doutor Manuel Cordeiro; x) Rua Doutor Manuel Pardal Castro; y) Rua do Dr. Virgílio Pimentel de Carvalho; z) Rua de Eça de Queirós;

    aa) Rua das Eiras;

    ab) Rua do Emigrante; ac) Avenida de Espanha; ad) Rua dos Ferreiros;

    ae) Rua da Fonte;

    af) Rua da Fonte Nova;

    ag) Rua dos Frades; ah) Praceta do Fundo de Fomento; ai) Bairro do Fundo de Fomento; aj) Rua de Guerra Junqueiro; ak) Rua da Hera;

    al) Rua da Igreja; am) Rua de Joáo de Freitas; an) Rua de José António Roxo; ao) Rua de Leite Velho; ap) Rua de Luís de Camóes; aq) Rua do Mercado; ar) Largo da Misericórdia; as) Estrada Nacional n.o 221; at) Rua da Nória; au) Avenida de Nossa Senhora do Caminho; av) Rua de Nossa Senhora do Caminho, poente; aw) Rua da Padaria; ax) Rua do Padre Aníbal Varizo; ay) Praceta da Pereira; az) Rua de Pinto Pereira;ba) Rua de Ploumagoar; bb) Rua do Relojoeiro; bc) Avenida do Sabor; bd) Rua do Sagrado; be) Rua do Salgueiral; bf) Rua de Santa Ana; bg) Largo de Santa Ana; bh) Rua de Santa Margarida; bi) Rua de Santo António; bj) Largo de Santo Cristo; bk) Rua de Sáo Francisco (parte); bl) Rua de Sáo Sebastiáo; bm) Rua das Sortes; bn) Rua dos Távoras; bo) Rua da Torre; bp) Rua do Valado; bq) Recta de Vale da Madre; br) Estrada de Valverde; bs) Praceta de Abílio Esperança.

    3 - Arruamentos de sentido único - nos arruamentos a seguir indicados, o trânsito é proibido no sentido:

  7. Rua do Castelo;

  8. Travessa do Comércio;

  9. Rua da Costa;

  10. Rua da Cruz;

  11. Rua de D. Afonso II;

  12. Rua de D. Nuno Álvares Pereira;

  13. Rua...

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