Aviso n.º 9958/2019

Data de publicação07 Junho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tomar

Aviso n.º 9958/2019

Anabela Gaspar de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, sob proposta da Câmara, na sua 3.ª sessão ordinária de 12 de abril de 2019, o Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não sedentário exercida por Vendedores Ambulantes no Município de Tomar.

Para constar se lavrou o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, afixado nos lugares públicos do costume e ainda publicado no site da Câmara Municipal de Tomar em www.cm-tomar.pt.

9 de maio de 2019. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não sedentário exercida por Vendedores Ambulantes no Município de Tomar

Nota Justificativa

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado apenas por RJACSR, introduziu alterações significativas à matéria em apreço no presente Regulamento.

Das alterações introduzidas, destaca-se aqui a necessidade dos municípios adequarem os seus regulamentos, nomeadamente, no que diz respeito às matérias inerentes à definição das regras de funcionamento das feiras do município das condições para o exercício da venda ambulante; a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Aproveitando a elaboração do presente regulamento, o município definiu as regras do procedimento a adotar na admissão dos critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, assim como foram definidas as regras aplicáveis na atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, bem como as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos definidos no RJACSR.

O presente regulamento visa assim definir a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por vendedores ambulantes, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e na Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho, a Câmara Municipal de Tomar, em reunião de 1 de abril de 2019 e a Assembleia Municipal de Tomar, em sessão de 12 de abril de 2019, aprovaram o presente Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Vendedores Ambulantes no Município de Tomar.

Foram ouvidas as associações representativas do setor e dos interesses dos consumidores, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º.10/2015 de 16 de janeiro.

O presente Regulamento foi sujeito ao regime previsto no artigo 98.º do CPA e a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo 100.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Vendedores Ambulantes no Município de Tomar é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e na Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes.

2 - O presente regulamento aplica-se também ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados na área do concelho de Tomar.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As feiras ou eventos com regulamentação especifica própria;

b) Os eventos de exposições e de amostras, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) O Mercado Municipal;

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) A venda ambulante de lotarias.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária: a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;

b) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária: a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) Equipamento amovível: equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

d) Equipamento móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

e) Vendedor ambulante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora dos recintos das feiras.

f) Espaços de venda ambulante: zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem, com condições, o exercício da venda ambulante.

CAPÍTULO II

Exercício da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário na área do Município de Tomar só é permitido aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados ou definidos pelo Município de Tomar;

2 - O exercício da atividade de vendedor ambulante na área do Município de Tomar só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do "Balcão do Empreendedor", exceto no caso de empresários não estabelecidos em território nacional e que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais, estão isentos do requisito de apresentação da mera comunicação prévia, com exceção dos Vendedores Ambulantes com cartões emitidos pela DGAE, válidos ao abrigo da legislação em vigor.

3 - O comprovativo da entrega da mera comunicação prévia ou cartão de vendedor ambulante válido é prova única admissível do cumprimento desta obrigação.

4 - Previamente à apresentação da mera comunicação prévia, os vendedores ambulantes têm de declarar às finanças a sua atividade com o(s) código(s) CAE aplicável à atividade exercida em feiras ou em modo ambulante.

5 - O título de exercício de atividade emitido na sequência da regular submissão da mera comunicação...

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