Aviso n.º 9886/2020

Data de publicação01 Julho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Flor

Aviso n.º 9886/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Vila Flor.

Aprovação do Código de Conduta do Município de Vila Flor

Torna-se público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 26 de maio de 2020, deliberou aprovar o "Código de Conduta" do Município de Vila Flor, no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o referido código será ainda publicado no sítio da internet do município de Vila Flor, em www.cm-vilaflor.pt.

16 de junho de 2020 - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, Eng.º Fernando Francisco Teixeira de Barros.

Código de Conduta do Município de Vila Flor

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública;

Estes princípios gerais foram reunidos na «Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública», a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro;

Aos Municípios incumbe a responsabilidade de assegurar o estrito cumprimento de tais princípios, de forma a incentivar a criação de um clima de confiança entre a Administração Pública e os cidadãos;

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

De acordo com a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade, fixando-se para o efeito o prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei, ou seja no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República, cf. artigo 26.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

Por sua vez, o artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determina a elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho;

Procura-se, igualmente, que o presente Código, a sua aplicação e a verificação do seu grau de cumprimento, estejam sujeitos ao escrutínio da sociedade, contribuindo para aumentar a confiança na ação desenvolvida pelo Município de Vila Flor;

O XXII Governo Constitucional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019, de 3 de dezembro, já aprovou o seu Código de Conduta;

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedeu-se à elaboração do presente Código de Conduta.

O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 26 de Maio de 2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019...

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