Aviso n.º 9886/2020
Data de publicação | 01 Julho 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Vila Flor |
Aviso n.º 9886/2020
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Vila Flor.
Aprovação do Código de Conduta do Município de Vila Flor
Torna-se público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 26 de maio de 2020, deliberou aprovar o "Código de Conduta" do Município de Vila Flor, no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o referido código será ainda publicado no sítio da internet do município de Vila Flor, em www.cm-vilaflor.pt.
16 de junho de 2020 - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, Eng.º Fernando Francisco Teixeira de Barros.
Código de Conduta do Município de Vila Flor
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa e o Código do Procedimento Administrativo consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública;
Estes princípios gerais foram reunidos na «Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública», a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro;
Aos Municípios incumbe a responsabilidade de assegurar o estrito cumprimento de tais princípios, de forma a incentivar a criação de um clima de confiança entre a Administração Pública e os cidadãos;
Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.
De acordo com a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade, fixando-se para o efeito o prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei, ou seja no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República, cf. artigo 26.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
Por sua vez, o artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determina a elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho;
Procura-se, igualmente, que o presente Código, a sua aplicação e a verificação do seu grau de cumprimento, estejam sujeitos ao escrutínio da sociedade, contribuindo para aumentar a confiança na ação desenvolvida pelo Município de Vila Flor;
O XXII Governo Constitucional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2019, de 3 de dezembro, já aprovou o seu Código de Conduta;
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedeu-se à elaboração do presente Código de Conduta.
O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 26 de Maio de 2020.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO