Aviso n.º 9489/2020

Data de publicação24 Junho 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mora

Aviso n.º 9489/2020

Sumário: Regulamento do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas.

Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, no uso das competências conferidas pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e em cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público, após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, na publicação oficial deste Município, Boletim Municipal n.º 141, que a Assembleia Municipal de Mora, no uso da competência, aprovou na sua sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 22 de janeiro 2020, a alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas.

Mais torna público que a alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e será publicada no sítio da Internet www.cm-mora.pt.

3 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Simão Duarte de Matos.

Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas

Preâmbulo

O regulamento do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas (RPARHD) foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Mora tomada a 13 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 22 de agosto de 2018 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217 de 12 de novembro de 2018, através do Aviso n.º 16338/2018.

Com a sua entrada em vigor, verificou-se a existência de dificuldades no enquadramento de novos pedidos, o que contraria o objetivo principal de estimular os proprietários dos imóveis degradados para a sua recuperação com o apoio dos incentivos concedidos pela autarquia para o efeito e à conservação do património edificado do Concelho.

Pretende-se também a melhoria das condições de habitabilidade por forma a melhorar a oferta para aluguer ou habitação própria e a criação de condições para a fixação da população ou a sua ocupação por períodos de curta duração.

Verificou-se assim a necessidade de introduzir ajustes de pormenor e aperfeiçoamento que reflitam a operacionalização do conjunto de normativos que integram o Regulamento.

Pese embora, do início do procedimento de alteração do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas para regulamento, aprovado por deliberação municipal de 10 de janeiro de 2018, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publicitado por edital de 31 de janeiro de 2018, não tenha resultado a constituição de qualquer interessado, e por cautela jurídica, foi o projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do mesmo diploma, tendo para o efeito sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110 de 8 de junho de 2018, através do Aviso n.º 7715/2018.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais ao abrigo das disposições combinadas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, elaborou-se a alteração ao regulamento, que foi presente na reunião de Câmara Municipal do dia 23 de janeiro de 2019, foi submetido a consulta pública, atendendo à natureza das matérias versadas, nos termos do CPA, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 22 de janeiro de 2020 e sancionado pela Assembleia Municipal de Mora, na sua sessão do dia 28 de fevereiro de 2020, no âmbito da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

A presente alteração ao Regulamento é aprovada ao abrigo dos seguintes preceitos legais:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro que aprova o regime jurídico de reabilitação urbana, na redação da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Programa de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217 de 12 de novembro de 2018, através do Aviso n.º 16338/2018.

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente regulamento, define o regime a que obedece a concessão de apoios a proprietários, extensivo a inquilinos com autorização dos proprietários, enquanto medida de incentivos à recuperação de património construído.

2 - O presente regulamento, aplica-se à recuperação e reconstrução de imóveis situados dentro dos limites das Áreas de Reabilitação Urbanas de Cabeção, Brotas, Pavia e ARU/ORU de Mora e destinados preferencialmente a habitação própria permanente, sem prejuízo de serem apoiadas as recuperações e reconstruções de outras edificações, desde que enquadradas no presente regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal.

3 - [...].

4 - Os imóveis destinados a habitação secundária ou outras, beneficiam dos apoios em materiais de construção.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) Casas degradadas - consideram-se habitações degradadas os imóveis que não tenham condições mínimas de habitabilidade, paredes em mau estado, telhados caídos, portas e janelas destruídas e todas aquelas que pelo seu estado estejam em risco de derrocada.

Artigo 4.º

[...]

Para se candidatar aos apoios concedidos pelo Município de Mora, o imóvel tem de cumprir os seguintes requisitos:

a) [...];

b) [...].

Artigo 5.º

[...]

Reabilitar edifícios que se encontrem em estado de degradação, não oferecendo condições dignas para o uso pretendido. A situação de degradação do edifício deve ser verificada por vistoria da Câmara Municipal. Caso a vistoria verifique que é aconselhável a demolição do edificado existente a sua reconstrução terá...

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