Aviso n.º 9320/2017

Data de publicação14 Agosto 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Palmela

Aviso n.º 9320/2017

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, em cumprimento do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), nomeadamente na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, e com o enquadramento conferido pelo n.º 2 do artigo 197.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna público que em 18 de abril de 2017, a Assembleia Municipal de Palmela deliberou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT, aprovar a proposta do Plano de Pormenor de Bacelos, do qual se publica em anexo, o regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

Mais torna público, nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado RJIGT, que o referido Plano fica disponível para consulta no sítio da Internet do Município de Palmela - www.cmpalmela.pt e na Divisão de Administração Urbanística.

20 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Deliberação

Para os devidos efeitos certifico que na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Palmela, realizada no dia dezoito de abril de dois mil e dezassete, no Auditório da Biblioteca Municipal de Palmela, foi apresentado o ponto 4, referente à Aprovação do Plano de Pormenor dos Bacelos - Quinta do Anjo. Este ponto foi aprovado, por unanimidade, com 31 votos a favor (18 da CDU, 8 do PS, 3 do PPD-PSD/CDS-PP e 2 do BE). Aprovado em minuta.

Está conforme.

Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal de Palmela, aos dezanove de abril de dois mil e dezassete. - A Chefe da Divisão, Pilar Rodriguez (no uso do Despacho de Subdelegação de Competências n.º 31/2016, de 08.04).

Regulamento do Plano de Pormenor dos Bacelos

Março de 2017

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - A área objeto do Plano de Pormenor dos Bacelos, adiante designado por Plano, encontra-se delimitada na Planta de Implantação (P01) publicada em anexo ao presente regulamento.

2 - O Regulamento do Plano, adiante designado por Regulamento, estabelece as regras e orientações a que obedece a ocupação, o uso e transformação do solo na Área de Intervenção.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O Plano foi elaborado de acordo com o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado e atualizado pelos Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto e Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, doravante designado por RJIGT.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O Plano tem como objetivo central a qualificação urbana e ambiental do aglomerado, podendo identificar-se os seguintes objetivos estratégicos:

a) Atribuir coerência formal, funcional e estética à área de intervenção, qualificando a sua vivência tanto pelos habitantes, como pelos visitantes, criando valores qualitativos de referência, que constituam estímulo à descoberta dos valores patrimoniais, paisagísticos e culturais;

b) Conferir sustentabilidade à zona, programando o preenchimento dos espaços intersticiais expectantes, de acordo com critérios de preservação de escala e integração nos valores existentes, de forma harmoniosa, mas induzindo o florescimento de novas atividades comercias e turísticas (preferencialmente ligadas às atividades e produtos tradicionais), bem como a criação de espaços públicos de qualidade no interior do tecido, permitindo a sua interpenetração.

2 - São ainda objetivos específicos do Plano:

a) Nos domínios social, económico e funcional:

i) Atualizar e modernizar o perfil económico do aglomerado com atividades turísticas e de valorização do património cultural, arqueológico e paisagístico;

ii) Qualificar o espaço público e promover espaços de encontro e convívio;

iii) Diversificar a oferta de equipamentos de apoio à população;

iv) Estimular a dinâmica de oferta habitacional e o rejuvenescimento da população, em articulação com as expectativas dos habitantes, proprietários e utilizadores do aglomerado dos Bacelos;

b) No domínio da estruturação urbana e paisagística:

i) Redefinir os limites entre o tecido urbano e a envolvente rural/natural, clarificando, reforçando e valorizando a especificidade espacial e cultural de cada um;

ii) Qualificar a área dos Hipogeus da Quinta do Anjo através de uma intervenção paisagística que sublinhe o seu valor simbólico e proteja o substrato rochoso, elemento dominante do conjunto arqueológico/paisagístico;

iii) Reforçar do caráter comunicativo e da capacidade significativa dos novos equipamentos e do desenho urbano e de espaço público;

iv) Sistematizar a informação cadastral e sua operacionalização no âmbito da transformação urbana e fundiária;

c) No domínio da sustentabilidade:

i) Conservar e recuperar áreas pertencentes à estrutura ecológica local, nomeadamente de áreas consideradas fundamentais afetas ao Sistema Húmido, Sistema Seco, Sistema de Corredores Verdes e Sistema Pontual;

ii) Promover um produto turístico que articule as atividades tradicionalmente associadas ao turismo de natureza com a natureza urbana e comunitária que a densidade e disposição do edificado e das ruas do aglomerado proporcionam;

iii) Requalificar e reconverter as parcelas não edificadas, expectantes ou ainda com atividade agrícola residual, em espaços passíveis de uma utilização equilibrada entre valorização económica e proteção ambiental dos solos;

iv) Modernizar a base económica local, com recurso às atividades e padrões de consumo emergentes, e tendo em vista a sustentabilidade e viabilidade financeira da operação urbana;

v) Promover a segurança de pessoas e bens perante riscos naturais, ambientais e tecnológicos, designadamente face a situações de cheias;

vi) Promover o uso eficiente da água, a melhoria da infiltração na área de intervenção e a satisfação/melhoria dos níveis de atendimento às populações.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O Plano complementa e desenvolve os instrumentos de gestão territorial em vigor no território do Município, nomeadamente:

a) Plano Diretor Municipal de Palmela, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115/97, publicado pelo Diário da República n.º 156, I - Série B, de 9 de julho de 1997, com as alterações introduzidas pela Declaração n.º 185 /2002 publicada pelo Diário da República 2.ª série, n.º 137 de 17 de junho de 2002;

b) Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005 de 23 de agosto;

c) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002 de 8 de abril;

d) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007 de 4 de setembro.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RJIGT o Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (P01);

c) Planta de Condicionantes (P02).

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro e do n.º 3 da Portaria n.º 138/2005 de 2 de fevereiro, o Plano é acompanhado por:

a) Peças escritas:

Relatório, fundamentando as soluções adotadas;

Programa de Execução e Plano de Financiamento das ações previstas;

Relatório Ambiental;

b) Peças desenhadas:

P03 - Planta do Programa de Execução e Plano de Financiamento;

P04 - Planta de Enquadramento;

P05 - Planta de Situação Existente;

P06 - Planta de Compromissos Urbanísticos;

P07 - Extrato do PDM Palmela - Planta de Ordenamento;

P08 - Extrato do PDM Palmela - Planta de Condicionantes;

P09 - Extrato do POPNA - Planta de Síntese;

P10 - Extrato do POPNA - Planta de Condicionantes;

P11 - Planta de Zonamento, relativa à disciplina do PDM;

P12 - Planta da Estrutura Funcional do Solo;

P13 - Planta de Demolições;

P14 - Perfis de Arruamentos;

P15 - Planta de Circulação Viária e Estacionamento;

P16 - Infraestruturas - Rede de abastecimento de água;

P17 - Infraestruturas - Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

P18 - Infraestruturas - Rede de abastecimento de gás;

P19 - Infraestruturas - Rede de energia elétrica;

P20 - Infraestruturas - Rede de Telecomunicações;

P21 - Planta de Modelação de Terreno;

P22 - Planta de Cadastro Existente;

P23 - Planta de Transformação Fundiária e Unidades de Execução;

P24 - Planta de Classificação de Zonas Acústicas;

P25 - Mapa de Ruído Particular (indicador Ln);

P26 - Mapa de Ruído Particular (indicador Lden).

Artigo 6.º

Siglas, acrónimos e definições

1 - São utilizadas as seguintes siglas e acrónimos:

a) AI: Área de Intervenção;

b) CMP: Câmara Municipal de Palmela;

c) PDM: Plano Diretor Municipal de Palmela;

d) PNA: Parque Natural da Arrábida;

e) POPNA: Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;

f) ZEP: Zona Especial de Proteção;

g) REN: Reserva Ecológica Nacional.

2 - O Regulamento do Plano adota os conceitos técnicos previstos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 29 de Maio, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação publicado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, doravante designado por RJUE, e no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela publicado através do Aviso n.º 1930/2016 de 17 de fevereiro, doravante designado por RUEMP, definindo supletivamente as seguintes definições relativas a tipos de edificado:

a) Edificado Corrente - corresponde ao edificado identificado na Planta de Implantação (P01) que, não apresentando valor patrimonial específico ou individual, contribui para a leitura morfológica coerente do aglomerado, sendo fundamental para a sua qualificação;

b) Edificado Precário - constituído por construções que apresentem um elevado estado de degradação, ou com características...

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