Aviso n.º 8741/2021

Data de publicação11 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Nelas

Aviso n.º 8741/2021

Sumário: Regulamento para isenção de derrama no ano de 2021.

Dr. José Manuel Borges da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que no dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, entra em vigor o Regulamento para isenção de derrama no ano de 2021, com efeitos retroativos a 01/01/2021, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 13 de janeiro de 2021 e aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Nelas, realizada em 23 de abril de 2021.

26 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Borges da Silva.

Regulamento para Isenção de Derrama no Ano de 2021

Nota Justificativa

Considerando:

I - Que a garantia constitucional da autonomia local requer que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes e autónomos e que gozem de independência na gestão desses meios;

II - Que, com a consagração da autonomia e autodeterminação financeira das autarquias locais, a Constituição da República Portuguesa, nos termos do seu artigo 238.º, prevê a repartição dos recursos públicos entre Estado e Autarquias, a arrecadação de receitas e a gestão patrimonial própria;

III - Que, para tanto, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, prevê no artigo 14.º o conjunto de receitas municipais;

IV - Que, entre essas receitas, destaca-se, nos termos da alínea b) do artigo citado, a cobrança de derrama;

V - Que nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama até ao limite máximo de 1,5 % sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território;

VI - Que de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º "Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior (n.º 1), sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional";

VII - A excecionalidade decorrente da crise pandémica relacionada com a COVID-19 que...

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