Aviso n.º 8503/2020

Data de publicação01 Junho 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São Vicente

Aviso n.º 8503/2020

Sumário: Regulamento do Fundo de Emergência Social e Empresarial do Município de São Vicente - COVID-19.

José António Gonçalves Garcês, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso de competências próprias, definidas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do preceituado no artigo 56.º do mesmo normativo legal, que foi aprovado o Regulamento de Criação do Fundo de Emergência Social e Empresarial do Município de São Vicente - COVID-19, pela Câmara Municipal de São Vicente, em reunião ordinária de 14 de maio de 2020, e pela Assembleia Municipal de São Vicente, em sessão ordinária de 25 de maio de 2020. Mais se torna público que, o respetivo regulamento estará disponível na página oficial deste Município em www.cm-saovicente.pt e será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara, José António Gonçalves Garcês.

Regulamento do Fundo de Emergência Social e Empresarial do Município de São Vicente - COVID-19 (FESEMSV-COVID-19)

Medidas de Apoio às Pessoas, Famílias e Empresas

Nota Justificativa

A declaração de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde, desencadeou um conjunto de consequências em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas sem precedentes e cujos efeitos devastadores e catastróficos, quer a nível social, quer a nível económico, são ainda imprevisíveis.

Na Madeira, tal declaração de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional, determinou, desde logo, a declaração de Situação de Alerta pelo Despacho n.º 100/2020, publicado no JORAM, 2.ª série de 13 de março, aditado pelo Despacho n.º 101/2020, de 14 de março, que impôs medidas de prevenção e combate à propagação do Coronavírus, necessárias para a proteção da saúde pública, mas economicamente constrangedoras.

No quadro nacional, destaca-se, a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que tem vindo a sofrer sucessivas alterações em função da evolução da situação epidemiológica da COVID-19.

Seguiram-se as interdições de desembarque e licenças de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro para terra nos portos nacionais, restrições de acessos e afetação dos espaços nos estabelecimentos comercias e nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, interdições de viagens áreas e muitas outras medidas restritivas de confinamento e isolamento social, que culminaram com a obrigação e o dever de encerramento de muitos estabelecimentos comerciais e de suspensão do exercício de muitas atividades económicas.

Em face à evolução da epidemia, foi declarado o Estado de Emergência, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o qual foi prorrogado por duas vezes, pelos Decretos Presidenciais n.os 17-A/2020, de 02 de abril e 20-A/2020, de 17 de abril, respetivamente, regulamentados pelos Decretos n.os 2-B/2020, de 02 de abril e 2-C/2020, de 17 de abril, com todas as consequências que são publicamente conhecidas, e que, embora fundamentais para a proteção da saúde pública, provocaram uma grave e profunda crise económica e social, patente no recurso ao lay-off simplificado, no risco e perigo do aumento do desemprego para níveis insustentáveis, na perda de rendimentos das famílias e na quebra abrupta e acentuada das receitas das empresas.

Após a cessação do estado de emergência, foi declarada a situação de calamidade pública pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020, de 30 abril, mantendo-se em vigor muitas medidas de confinamento restritivas e limitativas da atividade económica.

Perante este cenário de calamidade pública, precedido de um estado de emergência que vigorou por 45 dias e impôs um regime de isolamento social e de paralisação económica inédito na nossa história, o Estado tem vindo a adotar medidas de apoio aos trabalhadores, empresas e famílias.

Contudo, impõe-se e urge adotar medidas de apoio complementares ao nível local, em função da realidade socioeconómica do Município de São Vicente, que visem salvaguardar o bem-estar da sua população e promover a defesa do interesse público municipal.

Com efeito, é imperioso conjugar esforços e adotar medidas de âmbito local para mitigar os efeitos económicos e sociais devastadores decorrentes da situação de calamidade pública, que ainda persiste.

É por demais evidente que a pandemia da COVID-19 já infetou e vai adoecer a economia nacional, regional e municipal, em especial as mais vulneráveis, sendo certo que a realidade socioeconómica do concelho de São Vicente, postula a implementação de medidas de reforço de mitigação da crise específicas.

O Município de São Vicente tem, por conseguinte, o dever de se associar ao combate da crise económica e social e de adotar medidas adequadas à sua realidade que evitem o agravamento do desemprego, o empobrecimento das famílias e a ausência das condições mínimas de subsistência da sua população, quer em termos de necessidades de consumo de bens e serviços essenciais e de habitação, bem como de apoio às empresas do concelho, as quais foram especialmente afetadas pelas medidas de confinamento e isolamento social, com vista à manutenção de postos de trabalho.

Com efeito, o Concelho de São Vicente, pelas suas especificidades sociais e económicas, de concelho rural e fortemente dependente do turismo, não pode olhar para o lado e deixar de associar-se aos esforços de todas as entidades públicas, instituições particulares, cidadãos e sociedade civil em geral na prestação de apoios sociais aos munícipes, famílias e empresas que exercem a sua atividade no Município de São Vicente, visando a manutenção e subsistência do próprio tecido empresarial, como condição absolutamente vital para evitar a insolvência de empresas, despedimentos, quebra de receitas e o agravamento da crise no concelho para níveis dificilmente recuperáveis ou até mesmo irreversíveis a curto e médio prazo.

Foi, pois, com este intuito que o Município, desde o início desta pandemia, tomou providências indispensáveis para impedir a sua propagação e apoiar as famílias e empresas, designadamente procedendo ao aditamento de uma cláusula de isenção ao Regulamento Tarifário dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de São Vicente, designadamente em situações de calamidade pública.

Mas impõe-se ir mais além e olhar para as necessidades das micro, pequenas e médias empresas que vivem tempos extremamente difíceis e de sufoco e dos trabalhadores independentes e profissionais liberais que estão a ser fortemente afetados pela crise económica e social provocado pela pandemia da COVID-19.

Por conseguinte, merecem uma particular atenção, pela especial...

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