Aviso n.º 7842/2021

Data de publicação28 Abril 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mondim de Basto

Aviso n.º 7842/2021

Sumário: Consulta pública de projeto de alteração ao Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município de Mondim de Basto.

Consulta pública de Projeto de alteração ao Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município de Mondim de Basto

Teresa de Jesus Tuna Rabiço da Costa, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal de Mondim de Basto, tomada na sua reunião ordinária realizada a 08 de abril de 2021, foi aprovada o Projeto de alteração ao Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município de Mondim de Basto e dar início ao período de consulta pública.

O referido Projeto de Regulamento encontrar-se-á disponível para consulta no Balcão Único e no site institucional do Município de Mondim de Basto (municipio.mondimdebasto.pt), pelo prazo de 30 dias (úteis), a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, para efeitos de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, observações ou reclamações, no prazo supra referido, as quais devem ser remetidas por via postal, para a Praça do Município, n.º 1, 4880-236 Mondim de Basto, ou através de correio eletrónico, para geral@cm-mondimdebasto.pt, ou entregues no Balcão Único da Câmara Municipal de Mondim de Basto, durante o período normal de expediente.

8 de abril de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Teresa de Jesus Tuna Rabiço da Costa.

Projeto de alteração ao Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município de Mondim de Basto

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabeleceu o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJAEACSR), procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomeadamente, ao nível dos mercados municipais, pelo que se impôs a adaptação de todo o normativo regulamentar aplicável aos mercados municipais, no concelho de Mondim de Basto.

Foi, nesta senda, que se procedeu à elaboração do Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município de Mondim de Basto, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal de Mondim de Basto, em sua sessão de 15 de junho de 2018, e que veio disciplinar a ocupação e gestão da feira municipal e definir as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

A recente requalificação do Mercado Municipal, bem como a necessidade de introduzir novas regras disciplinadoras da organização e funcionamento do mesmo, determinam a elaboração de uma alteração ao Regulamento atualmente em vigor.

Assim, este Projeto de Regulamento consagra uma disciplina de organização do Mercado Municipal, visando a modernização do seu funcionamento, compaginando-o com os atuais conceitos e modelos de comércio.

Considerando que a realidade do abastecimento público de bens alimentares sofreu profundas alterações ao longo destes mais de trinta anos, quer no quadro legal comunitário e nacional sobre a venda de bens alimentares, e no âmbito do acesso às atividades económicas de comércio, serviços e restauração, quer no plano das medidas de higiene e conservação dos géneros alimentícios.

No âmbito do presente Projeto de alteração ao Regulamento atual, entendeu-se necessária a previsão da existência do mercado local de produtores - cuja regulamentação se encontra omissa no atual Regulamento -, os quais procuram estimular "a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local", conforme previsto no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.

A necessidade de se proceder à alteração do atual Regulamento decorre, também, da profunda intervenção a ser realizada no Mercado Municipal de Mondim de Basto, o que motiva que se proceda à disciplina e regulamentação da ocupação e utilização deste edifício.

O artigo 70.º do RJACSR prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior.

Por sua vez, dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que o mercado local de produtores dispõe de um regulamento interno, no qual são estabelecidas as normas relativas, designadamente, ao processo de admissão dos produtores, de organização e de funcionamento do mercado.

Considerando a pertinência de compilar, num único diploma legal, os regimes aplicáveis às feiras, mercados municipais e venda ambulante, bem assim ao mercado local de produtores, e que algumas das regras aplicáveis às feiras e aos mercados municipais são comuns, designadamente quanto à atribuição dos espaços de venda, como decorre do artigo 72.º da referida Lei, opta-se pela elaboração de uma alteração do Regulamento atualmente em vigor, de forma a integrar, num único regulamento, quer a atividade de comércio por grosso e a retalho não sedentária exercida por feirantes e outros operadores económicos e as regras de funcionamento das feiras, quer o comércio a retalho exercido por vendedores ambulantes, bem como as regras de organização e funcionamento do Mercado Municipal e do mercado local de produtores.

Assim, a Câmara Municipal de Mondim de Basto, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, elaborou o presente Projeto de alteração ao Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante, o qual será objeto de consulta pública para recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, em execução do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente o n.º 1 do artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 82.º e o artigo 138.º, do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, e do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentária exercida por feirantes, à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes, à atividade dos operadores económicos em mercados municipais e ao mercado local de produtores, na área do município de Mondim de Basto.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras e a organização e o funcionamento dos mercados do município de Mondim de basto, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e outros operadores económicos, os seus direitos e obrigações, a atribuição dos espaços de venda, os horários de funcionamento, bem como as condições de admissão e as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e de prestação não sedentária de serviços de restauração ou bebidas, e ainda as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório e tenham a designação de feira;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As amostras de artesanato ou de antiguidades, predominantemente destinadas à participação de artesãos ou de colecionadores, ainda que tenham a designação de feira;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimento para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio por grosso - atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio ou em feiras;

b) Atividade de comércio por grosso não sedentário - atividade de comércio por grosso...

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