Aviso n.º 7440/2017

Data de publicação03 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Redondo

Aviso n.º 7440/2017

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Redondo - Aprovação

António José Rega Matos Recto, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, torna público que a Câmara Municipal de Redondo deliberou, na sua reunião de 12 de abril de 2017, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a alteração por adaptação do PDM de Redondo para transposição do Plano Especial de Ordenamento da Albufeira da Vigia, tendo a mesma sido transmitida à Assembleia Municipal de Redondo em reunião de dia 26 de abril de 2017.

7 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Redondo, António José Rega Matos Recto.

Preâmbulo

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio que aprovou a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPSOTU), introduziu diversas inovações no quadro legal do ordenamento do território e urbanismo, estabelecendo que o regime de uso do solo é fixado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, através da classificação e qualificação do solo, passando apenas estes a vincular direta e imediatamente os particulares.

Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são agora programas especiais de ordenamento do território sem eficácia plurisubjetiva. O Município de Redondo integra, por isso, no seu Plano Diretor Municipal, o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/98.

Assim, a presente alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Redondo visa dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (LBPSOTU), de acordo com o qual o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor deve ser vertido nos planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor da LBPSOTU.

Uma vez que é necessário republicar as cartas de ordenamento, foi realizada uma análise a todos os planos aprovados que não estavam aí refletidos e sugerido por este Município, junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, a integração na carta de ordenamento das alterações previstas no Plano de Pormenor da Herdade da Palheta, a Zona Especial de Proteção da Igreja e Convento de Santo António e a Ermida de São Barnabé, classificada como imóvel de interesse municipal.

Também a Reserva Agrícola Nacional foi recalculada conforme o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, uma vez que a sua transposição do formato raster para o vetorial apresentava alguns problemas de desfasamento das manchas, não havendo coerência entre a RAN delimitada no PDM de Redondo e a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL), pois algumas manchas de RAN não eram coincidentes nas duas entidades, uma vez que a DRAPAL confirmava as áreas com a carta de capacidade de uso do solo, o que levava a problemas de comunicação quando se analisavam os processos de obras/ edificações na Reserva Agrícola Nacional. Com o apoio e aprovação da DRAPAL, o Município de Redondo procedeu a um novo cálculo da RAN, agora espelhado na carta de condicionantes.

O procedimento de alteração por adaptação vem previsto no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio) e obedece a um procedimento simplificado, bastando uma mera declaração do órgão responsável pela elaboração do plano, in casu, da câmara municipal (cf. n.º 1 do artigo 76.º do R.J.I.G.T.), sendo posteriormente transmitida para conhecimento ao órgão competente pela aprovação, ou seja, à assembleia municipal (cf. artigo 90.º do R.J.I.G.T.) e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Redondo

São alterados os artigos 2.º, 9.º, 23.º e 53.º do Regulamento do PDM de Redondo, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

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