Aviso n.º 7257/2018

Data de publicação29 Maio 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amares

Aviso n.º 7257/2018

1.ª Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Amares

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que em cumprimentos da deliberação da Câmara Municipal de 26 de março de 2018 e, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, conjugado com alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Amares, na sua sessão ordinária realizada dia 26 de março de 2018, aprovou a proposta de 1.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Amares.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal no ponto de aprovação da proposta de Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Amares, bem como o regulamento do Plano Diretor Municipal e carta de salvaguardas e de execução do plano n.º 56.

30 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Rocha Moreira.

Deliberação

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Amares, em Sessão Ordinária dia 27 de abril de 2018, apreciou e deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal - PDM do Município de Amares, conforme deliberação tomada na reunião ordinária, pública, do Órgão Executivo, de 26 de março de 2018.

27 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel da Rocha Moreira.

1.ª alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Amares

1) Os artigos 14.º, 18.º, 21.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 40.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 58.º, 60.º, 80.º, 87.º, 89.º, 97.º, 98.º e 99.º do regulamento da 1.ª revisão do plano diretor municipal de Amares publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 29 de outubro de 2012, ao abrigo do Aviso n.º 14490/2012, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto para a construção de edifícios, seja qual for o tipo ou utilização destes, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:

a) ...

b) ...

2 - ...

Artigo 18.º

Integração e transformação de preexistências

1 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do plano, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso de execução material no terreno à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:

a) ...

b) ...

2 - Consideram-se ainda preexistências todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que integram o plano.

3 - Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano poderão ser autorizadas alterações ou ampliações das mesmas, incluindo alterações de localização no interior do prédio, nas seguintes situações:

a) Quando daí resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física;

b) Quando, não provocando qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, se obtiverem melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística, às condições de salubridade ou à qualidade arquitetónica das edificações;

c) Quando, introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano e se esteja em presença de qualquer das situações referidas nas alíneas anteriores.

4 - No caso de ampliação de edifícios preexistentes considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade referidas na alínea a) do número anterior quando:

a) ...

b) O aumento de área de construção total não exceda 15 % da área de construção preexistente;

c) ...

5 - Pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edifícios preexistentes situados em solo rural, bem como a ampliação destas, desde que se cumpram as seguintes condições:

a) ...

b) A área de construção total resultante da eventual ampliação não exceda o dobro da área de construção preexistente com o limite máximo de 150 m2;

c) ...

6 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 4 e na alínea b) do n.º 5 têm de verificar-se em relação à área bruta de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente plano.

Artigo 21.º

[...]

No solo rural fora das áreas edificadas consolidadas, a construção de novos edifícios ou a ampliação da área de implantação de edifícios existentes, quando admissíveis nos termos do presente plano cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, têm de salvaguardar as seguintes regras decorrentes da lei e do estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios:

a) Nos termos da legislação em vigor, nos terrenos classificados com perigosidade espacial de incêndio das classes alta e muito alta, e nas áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos, é interdita a construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria;

b) Nos terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens, ou com eles confinantes, classificados com perigosidade espacial de incêndio nas classes média, baixa, muito baixa, ou sem classificação, tem de garantir-se sempre um afastamento mínimo de 50 m entre o contorno exterior dos novos edifícios ou das suas ampliações em planta, e as estremas do prédio;

c) Nos restantes terrenos situados em solo rural fora das áreas edificadas consolidadas, os afastamentos mínimos entre o contorno exterior dos novos edifícios ou das suas ampliações em planta, e as estremas do prédio são os seguintes:

i) Se os terrenos estiverem classificados com perigosidade espacial de incêndio da classe média: 5 m;

ii) Se os terrenos estiverem classificados com perigosidade espacial de incêndio da classe baixa: 3 m;

iii) Se os terrenos estiverem classificados com perigosidade espacial de incêndio da classe muito baixa, ou sem classificação, não há distância mínima a cumprir;

d) Em situações em que o terreno onde se pretende construir confronte com vias públicas ou outras faixas de interrupção do material combustível, estas podem ser consideradas para a contabilização dos afastamentos referidos nas duas alíneas anteriores;

e) Quando a nova edificação confrontar com outra já existente, os afastamentos referidos nas alíneas anteriores não se aplicam nessa confrontação.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Os equipamentos públicos ou de interesse público, cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

g) Áreas de recreio e lazer e instalações de campos de férias, cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

h) [Anterior alínea g).]

5 - Sem prejuízo das restrições decorrentes dos regimes legais aplicáveis a cada caso e do disposto no regime legal dos empreendimentos turísticos quanto a estas matérias, são admissíveis como atividades acessórias do uso principal, desde que inseridas nos edifícios ou estabelecimentos afetos a este:

a) A venda ao consumidor final dos produtos resultantes das:

i) Atividades instaladas nos edifícios referidos na alínea a) do número anterior;

ii) Atividades industriais constantes da Parte 2-A do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, quando estas forem admitidas nos edifícios de habitação referidos nas alíneas d) e e) do número anterior;

b) A comercialização de artigos desportivos, de artesanato e de produtos locais e/ou a prestação de serviços de restauração e bebidas, nos casos referidos nas alíneas b) e g) do número anterior, desde que no seu conjunto não ocupem mais de 25 % da área de construção do empreendimento.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Os equipamentos públicos ou de interesse público, cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

h) Áreas de recreio e lazer e instalações de campos de férias, cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo município como justificativas da sua localização em solo rural;

i) [Anterior alínea h).]

3 - Sem prejuízo das restrições decorrentes dos regimes legais aplicáveis a cada caso e do disposto no regime legal dos empreendimentos turísticos quanto a estas matérias, são admissíveis como atividades acessórias do uso principal, desde que inseridas nos edifícios ou estabelecimentos afetos a este:

a) A venda ao consumidor final dos produtos resultantes das:

i) Atividades instaladas nos edifícios referidos na alínea a) do número anterior;

ii) Atividades industriais constantes da Parte 2-A do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, quando estas forem admitidas nos edifícios de habitação referidos nas alíneas e) e f) do número anterior;

b) A comercialização de artigos desportivos, de artesanato e de produtos locais e/ou a prestação de serviços de restauração e bebidas, nos casos referidos nas alíneas b) e h) do número anterior, desde que no seu conjunto não ocupem mais de 25 % da área de construção do empreendimento.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - Em qualquer outra situação em que, à luz da legislação e regulamentação aplicáveis, seja admissível a edificação em qualquer das categorias de solo rural referidas no número anterior, aquela tem de acatar as seguintes regras:

a) Área de construção máxima resultante da aplicação do disposto nas subalíneas seguintes, sendo IU o índice de utilização do solo e A a área do prédio afeta à atividade ou situação em causa:

i) Se A for inferior ou igual a 5 000 m2, a área de construção máxima é a...

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