Aviso n.º 7222/2018
Data de publicação | 28 Maio 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | União das Freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais |
Aviso n.º 7222/2018
Augusto Manuel Barros Alves, presidente da União de Freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, torna público que a Assembleia de Freguesia de São João Baptista e Santa Maria dos Olivais, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião realizada em 25 de outubro de 2017, deliberou em sessão realizada a 28 de dezembro de 2017, aprovar o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças em anexo.
23 de janeiro de 2018. - O Presidente da Junta, Augusto Manuel Barros Alves.
Regulamento e Tabela Geral de Taxa e Licenças
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do regime jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na União das Freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais.
Na elaboração do Regulamento de Taxas da Freguesia, procurou-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com pagamento de taxas e licenças, consagrando-se deste modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.
Assim, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, custos dos consumíveis, investimentos, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, indo ao encontro das exigências legais procurando uma certa justiça social.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, o pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam:
a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
b) Associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos provados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público;
c) Comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas nos termos da Lei ou dos regulamentos.
4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxa
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade:
a) Serviços Administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, confirmações, termos de identidade e justificação administrativa, fotocópias, impressões e certificação de fotocópias;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Cedência de instalações;
d) Outros serviços prestados à comunidade;
e) Licenciamento de atividades;
Artigo 5.º
Serviços administrativos
1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, declarações, certidões, confirmações, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos.
2 - Os documentos referidos no número anterior podem também ser requeridos através da Internet no e-mail da Junta - geral@
freg-sjoaosmaria-tomar.pt, identificando-se o requerente corretamente, esclarecendo o tipo de documento pretendido e qual a sua finalidade.
Artigo 6.º
Certificação de fotocópias
1 - O Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13 de março atribui à Junta de Freguesia competência para a conferência de fotocópias.
2 - Em concretização das faculdades previstas no Diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como, o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.
3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm o valor probatório dos originais.
4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
5 - As taxas a cobrar pela certificação das fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007 de 17 de janeiro.
Artigo 7.º
Base de cálculo
1 - As taxas referidas no artigo 5.º do presente regulamento têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração a média dos índices da escala salarial onde se posicionam os Assistentes Técnicos desta Junta de Freguesia;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
3 - Sendo que a taxa a aplicar é a seguinte:
a) É de 45 min x vh + ct para os atestados para apresentação no estrangeiro;
b) É de 20 min x vh + ct para os atestados, declarações, certidões, confirmações e termos de identidade e justificação administrativa.
Artigo 8.º
Registo e...
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