Aviso n.º 7059/2019

Data de publicação18 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Pouca de Aguiar

Aviso n.º 7059/2019

Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Expansão de Pedras Salgadas

António Alberto Pires Aguiar Machado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2019, deliberou aprovar o Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Expansão de Pedras Salgadas.

Nestes termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à aprovação do referido Plano, bem como o respetivo Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

7 de março de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, António Alberto Pires Aguiar Machado.

Deliberação

Álvaro Redondo Moreira de Sousa, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, certifica que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, na sua sessão ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2019, deliberou por unanimidade, aprovar o Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Expansão de Pedras Salgadas.

7 de março de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Álvaro Redondo Moreira de Sousa.

Regulamento do Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Expansão de Pedras Salgadas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Intervenção no Espaço Rústico da Expansão de Pedras Salgadas, que adiante se designa por PIER ou Plano, incide sobre uma área delimitada na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, a qual foi integrada na denominada Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UOPG n.º 13.

2 - As disposições do presente plano são aplicáveis à totalidade da área abrangida pelo PIER, de acordo com os limites expressos na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Âmbito e regime

O presente Plano foi elaborado na modalidade específica de plano de intervenção no espaço rústico, prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 103.º, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação do solo, e a criação de condições para a prestação de serviços complementares às atividades autorizadas no solo rústico, bem como para as operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural e das infraestruturas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 104.º do supracitado diploma.

Artigo 3.º

Objetivos e estratégia

1 - O PIER visa estabelecer para a área abrangida as regras para uma intervenção integrada de planeamento que tem os seguintes objetivos:

a) Aproveitar o potencial turístico da sua proximidade ao Parque Termal de Pedras Salgadas, através da implementação de equipamentos de utilização coletiva, a criação de espaços de circulação pedonal e espaços de socialização;

b) Criação de uma nova frente de ocupação com as diversas valências urbanas complementando o uso turístico e de utilização coletiva com o uso residencial.

2 - A estratégia inerente à concretização dos objetivos, definidos no número anterior, assenta nas seguintes linhas estratégicas:

a) Organizar o espaço no sentido de que este cumpra de modo eficiente os elementos estruturantes da área em análise, nomeadamente, a edificação, a circulação automóvel e pedonal, os espaços de usufruição pública e o aproveitamento agrícola;

b) Delimitar uma área de implementação de empreendimentos de turismo no espaço rural, habitacional ou de natureza, complementares ao Parque Termal;

c) Criação de um espaço verde de usufruição pública junto ao rio Avelâmes compatível com o estatuto de solo rústico e as diferentes condicionantes existentes;

d) Criação de uma nova frente para implantação de habitações, completando o uso residencial, de uma forma organizada, equilibrada e integrada, com o uso agrícola.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:2.000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2.000.

2 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Relatório;

b) Execução do Plano:

i) Programa de execução;

ii) Modelo perequativo;

iii) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

c) Planta de localização, à escala 1: 5.000;

d) Planta da situação existente, à escala 1: 2.000;

e) Extrato da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, à escala 1: 10.000;

f) Representação Gráfica das Intervenções propostas:

i) Planta das intervenções no espaço público - Planta Geral, à escala 1:2.000;

ii) Espaço público - Parque Natural de Pedras Salgadas - Planta, à escala 1:2.000;

iii) Espaço público - Parque Natural de Pedras Salgadas - Funcionalidade dos espaços, à escala 1:2.000;

iv) Espaço público - Parque Natural de Pedras Salgadas - Faseamento da implementação, à escala 1:3.000;

v) Espaço público - Parque Natural de Pedras Salgadas - Cortes, a várias escalas;

vi) Espaço público - Arruamentos e Cortes transversais tipo, a várias escalas;

vii) Planta com indicação das faixas a edificar, à escala 1:2.000;

viii) Planta com áreas a adquirir para o domínio público, à escala 1:2.000;

ix) Planta do traçado das infraestruturas hidráulicas, à escala 1:2.000;

x) Planta do traçado das infraestruturas elétricas e telecomunicações, à escala 1:2.000;

xi) Planta indicativa da tipologia de utilização e funcionamento dos arruamentos públicos;

g) Ficha técnica das edificações existentes;

h) Declaração comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos;

i) Planta cadastral, à escala 1:2.000;

j) Relatório ambiental;

k) Relatório de ruído;

l) Ficha de dados estatísticos - Modelo Direção-Geral do Território.

m) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

1 - Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente plano são adotados os conceitos e definições constantes do regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 20 de setembro de 2012, através do Aviso n.º 12613/2012 e na ausência de definição nesse regulamento, as constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.

2 - São ainda aplicáveis os conceitos e definições constantes no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 6.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O presente PIER está em conformidade com o Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar, publicado na 2.ª série, do Diário da República de 20 de setembro de 2012, pelo aviso n.º 12613/2012 e cumpre o estipulado para a elaboração de Planos de Pormenor pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 7.º

Vínculo jurídico

1 - O PIER reveste a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades publicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

2 - As operações urbanísticas devem processar-se nos termos da lei e do presente plano, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Âmbito e regime

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do PIER são as seguintes:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Domínio Hídrico - margens e leitos dos cursos de água;

c) Rede Elétrica;

d) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

e) Rede Ferroviária;

f) Rede Viária, nomeadamente a Estrada Nacional 2 (EN2);

g) Abastecimento de Água;

h) Concessões de Água Mineral Natural - Zona intermédia de proteção e zona alargada de proteção.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública enumeradas no número anterior estão assinaladas na Planta de Condicionantes.

3 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, supra referidas, obedecerão ao disposto na legislação aplicável mencionada no artigo seguinte do presente capítulo, cumulativamente com as disposições do Plano Diretor Municipal e do PIER que com ela sejam compatíveis.

Artigo 9.º

Regime jurídico das condicionantes

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do PIER encontram-se adstritas aos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN) - Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro e subsequentes alterações;

b) Domínio Hídrico - Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, que estabelece a Lei da água e Lei n.º 54/2005, de 29 de junho, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;

c) Rede Elétrica - Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição de eletricidade; Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade; Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de junho, que determina a existência de corredores de proteção para linhas de alta tensão e Decreto Regulamentar n.º 1/92, 18 de fevereiro, que aprova o regulamento de segurança de linhas elétricas da alta tensão;

d) Reserva Agrícola Nacional (RAN) - Regime Jurídico da reserva agrícola nacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de agosto;

e) Rede Ferroviária - Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, que estabelece as servidões ferroviárias;

f) Rede Viária - Nas estradas...

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