Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de Junho de 2012
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 130/2012 de 22 de junho A Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Dire- tiva Quadro da Água), foi transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, e pelo Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro.
A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, para além de proceder à transposição da Diretiva Quadro da Água, veio estabelecer as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
Com a recente publicação da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, e pela orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aprovada pelo Decreto -Lei n.º 56/2012, de 12 de março, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., veio assumir funções de autoridade nacional da água, de- signadamente para efeitos de aplicação da Lei da Água e da demais legislação complementar.
Encontrando -se tal reorganização dos serviços e or- ganismos com competências no domínio da gestão dos recursos hídricos inserida no esforço de racionalização das estruturas da administração central do Estado e dos respetivos custos que caracteriza o Programa do XIX Go- verno Constitucional, impõe -se proceder a várias atualiza- ções à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, as quais recaem, primordialmente, sobre o quadro institucional, permitindo, ainda, proceder aos reajustamentos necessários ao seu aperfeiçoamento e a adaptação às atuais condições económicas e político -legislativas.
Deste modo, o presente diploma visa fundamentalmente, proceder à adaptação da Lei n.º 58/2005, de 29 de de- zembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, à reestruturação do atual quadro institucional.
No sentido de flexibilizar tal estrutura, é estabelecida apenas a estrutura organizativa básica, devendo os demais aspetos do quadro institucional das águas serem remetidos para diploma próprio.
Igualmente, aproveita -se a presente iniciativa legislativa para levar a cabo o aperfeiçoamento de redação de alguns preceitos legais, como são os casos, em especial, das dis- posições relativas ao Plano Nacional da Água e ao sistema nacional de informação de recursos hídricos.
Por último, é ainda intenção deste Governo proceder, durante o próximo ano, quer às alterações à legislação complementar da Lei da Água, decorrentes da necessidade da sua adequação às inovações introduzidas pelos referidos Decretos -Leis n. os 7/2012, de 17 de janeiro, e 56/2012, de 12 de março, quer à regulamentação de matérias ainda não totalmente regulamentadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea
-
do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, adaptando o quadro ins- titucional e de competências de gestão dos recursos hí- dricos, face à Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, e à orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aprovada pelo Decreto -Lei n.º 56/2012, de 12 de março.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 28.º, 40.º, 87.º e 100.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O disposto na presente lei não prejudica a apli- cação de regimes especiais relativos, nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais, aos recursos geotérmicos e às águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.
Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
Vouga, Mondego e Lis (RH 4), que compreende as bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o estuário do rio Douro e a foz do rio Lis;
-
Tejo e Ribeiras do Oeste (RH 5), que compreende as bacias hidrográficas de todas as linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo, exclusive, e a bacia hidrográfica do rio Tejo e outras pequenas ribeiras adjacentes;
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — As regiões hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste e do Guadiana in- tegram regiões hidrográficas internacionais por com- preenderem bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 7.º [...] 1 — A instituição da Administração Pública a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei é a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que, como autoridade nacional da água, representa o Estado como garante da política nacional e prossegue as suas atribuições, ao nível territorial, de gestão dos recursos hídricos, incluindo o respetivo planeamento, licenciamento, monitorização e fiscalização ao nível da região hidrográfica, através dos seus serviços des- concentrados. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
Os conselhos da região hidrográfica (CRH), en- quanto órgãos consultivos da APA, I. P., em matéria de recursos hídricos, para as respetivas bacias hidrográficas nela integradas. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
Promover a proteção e o planeamento das águas, através da elaboração e execução do plano nacional da água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão de águas, e assegurar a sua revisão periódica;
-
Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração e execução dos planos de or- denamento das albufeiras de águas públicas, dos planos de ordenamento dos estuários e dos planos de ordenamento da orla costeira, e assegurar a sua revisão periódica;
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
Promover e avaliar os projetos de infraestruturas hidráulicas;
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
Instituir e manter atualizado o sistema nacional de informação dos recursos hídricos;
-
Garantir a aplicação do regime económico e finan- ceiro dos recursos hídricos;
-
Pronunciar -se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e outras entidades competentes;
-
[Anterior alínea
o).]
-
[Anterior alínea
p).]
-
[Anterior alínea
q).]
-
[Anterior alínea
r).]
-
[Anterior alínea
s).]
-
Decidir sobre a emissão e emitir títulos de utiliza- ção dos recursos hídricos e fiscalizar essa utilização;
-
Promover a requalificação e valorização dos re- cursos hídricos e a sistematização fluvial;
-
[Anterior alínea
t).]
-
[Anterior alínea
u).] 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
(Revogada.)
-
(Revogada.)
-
Solicitar aos restantes organismos públicos dotados de atribuições no domínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus órgãos com vista à aplicação da presente lei;
-
(Revogada.)
-
(Revogada.)
-
(Revogada.)
-
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
Celebrar com outros organismos públicos e com utilizadores dos recursos hídricos os contratos -programa necessários à prossecução das suas atribuições;
-
Definir uma estratégia e critérios para o estabe- lecimento de parcerias no setor dos recursos hídricos, incluindo os mecanismos de aplicação e acompanha- mento. 4 — Podem ser delegadas total ou parcialmente pela APA, I. P., através do seu órgão diretivo, nos termos da lei, as seguintes competências nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia celebração de protocolos ou contratos de parceria:
-
Nas autarquias, poderes de licenciamento e fiscali- zação de utilização de águas e poderes para elaboração e execução de planos específicos de gestão das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO