Aviso n.º 6444/2023

Data de publicação28 Março 2023
Número da edição62
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Valongo
N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 291
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VALONGO
Aviso n.º 6444/2023
Sumário: Concurso externo de ingresso para admissão a estágio, com vista ao provimento, na
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de
14 postos de trabalho na categoria de agente municipal de 2.ª classe.
1 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto -Lei
n.º 204/98, de 11 de julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto -Lei n.º 238/99, de 25 de
junho, torna -se público que, por deliberação do executivo municipal de 21/04/2022, se encontra aberto
pelo período de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário
da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio, com vista ao provimento, na
modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de 14 postos
de trabalho, da carreira de Polícia Municipal, categoria de Agente Municipal de 2.ª Classe, previstos
e não ocupados no mapa de pessoal deste Município, sendo o seu prazo de 1 ano.
2 — O concurso externo de ingresso é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públi-
cas, adiante designada de LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atualizada; Decreto -Lei n.º 204/98, de 11 de julho, aplicado à administração local pelo Decreto -Lei
n.º 238/99, de 25 de junho (por força do disposto no n.º 1 do Artigo 41.º da LTFP), Decreto -Lei
n.º 39/2000, de 17 de março, Portaria n.º 247 -B/2000, de 8 de maio, Decreto -Lei n.º 29/2001, de
3 de fevereiro, e subsidiariamente pela Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro e do Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro — Código de Procedimento Administrativo.
3 — Local de Trabalho — O local de trabalho será na área do Município de Valongo.
4 — O horário a praticar terá a carga horária em vigor para a administração pública, sendo
preferencialmente exercidas as funções em regime de turnos.
5 — Caracterização do posto de trabalho e perfil pretendido:
a) O posto de trabalho corresponde ao exercício de funções previstas na categoria de Agente
Municipal de 2.ª Classe, cuja área de atividade se desenvolve no âmbito das competências da
Divisão de Policia Municipal, de acordo com o Regulamento da Organização dos Serviços Munici-
pais em vigor e respetivo organograma, (Despacho n.º 11943/2021, publicado na 2.ª série do D.R.
n.º 233, de 2 de dezembro, alterado pelo Despacho n.º 12201/2022, de 18 de outubro, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 201);
b) O perfil pretendido é o constante no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 39/2000, de 17 de
março, mapa III, anexo IV, que define os conteúdos funcionais das carreiras do pessoal de polícia
municipal, nomeadamente, as seguintes tarefas: a) fiscalizar o cumprimento das normas de esta-
cionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação,
e proceder à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal; b) fazer
vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designada-
mente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos
públicos municipais; c) executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das
autoridades municipais; d) deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou a entidade
policial suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos
da lei processual penal; e) denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas
funções, e por causa delas, e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar
os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal
competente; f) elaborar autos de notícia e autos de contraordenação ou transgressão por infrações
às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência
de aplicação ou fiscalização pertença ao município; g) elaborar autos de notícia por acidente de
viação quando o facto não constituir crime; h) elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade
competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em
que a lei o imponha ou permita; i) instruir processos de contraordenação e de transgressão da
respetiva competência; j) exercer funções de polícia ambiental; k) exercer funções de polícia mor-

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