Portaria n.º 233/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/233/2022/09/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Setembro 2022
Gazette Issue175
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 175 9 de setembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 233/2022
de 9 de setembro
Sumário: Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento.
A revisão do regime de acesso à Administração Pública, agilizando e simplificando proce-
dimentos, foi assumida como prioridade no programa do atual Governo, de forma a garantir o
melhor recrutamento em função das necessidades efetivas de cada área da Administração Pública.
Tendo presente que, em grande medida, a capacitação dos órgãos e serviços da Administração
Pública e, no limite, a qualidade da sua prestação, dependem de um bom recrutamento;
Considerando, por outro lado, que o recrutamento é uma atividade complexa, organizada por
múltiplos órgãos e serviços, e que determina, de forma cíclica, o consumo de recursos humanos
e financeiros relevantes;
Justifica -se trabalhar no aperfeiçoamento da atividade de recrutamento, norteado por dois
objetivos estratégicos: fazer as melhores escolhas e recrutar os trabalhadores mais aptos, e tornar
a atividade de recrutamento mais eficiente, conferindo -lhe previsibilidade.
Assim, e no essencial, adotam -se soluções que dando plena consagração aos princípios
constitucionais e legais da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e da igualdade
de oportunidade para todos os candidatos, pretendem fornecer aos órgãos e serviços da Adminis-
tração Pública, aplicadores da portaria, um instrumento mais simples de implementar e suportado
em plataforma eletrónica que permita, por via da desmaterialização do processo, maior celeridade,
segurança e transparência.
Reconfigura -se também o procedimento concursal de recrutamento centralizado com o obje-
tivo de o centrar na constituição de reservas de recrutamento para perfis profissionais previamente
definidos e em estreita articulação com o levantamento de necessidades que, de forma periódica,
é promovido para os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, nos termos
do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação atual, permitindo ainda a utilização dessa reserva para a contratação
de trabalhadores a termo resolutivo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e princípios
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento
nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
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Diário da República, 1.ª série
2 — A presente portaria não é aplicável ao recrutamento:
a) Para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial,
quando, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da LTFP, exista regulamentação própria para a tramitação
do respetivo procedimento concursal;
b) Para cargos dirigentes.
Artigo 2.º
Princípios
O procedimento concursal de recrutamento rege -se pelos princípios gerais de direito adminis-
trativo e, em especial, pelos seguintes princípios:
a) Princípio da liberdade de acesso ou candidatura, que exige que possam candidatar -se e
tenham o direito de não serem excluídas todas as pessoas interessadas nos postos de trabalho
colocados a concurso que preencham os requisitos legalmente previstos;
b) Princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades, que proíbe todas as discriminações
e o afastamento ou preterição de candidatos admitidos ao procedimento concursal por razões que
não concorram para a avaliação da sua capacidade para ocupar o posto de trabalho;
c) Princípio do mérito, que impõe que os métodos e critérios de seleção sejam objetivos, ade-
quados às características dos postos de trabalho e aptos a recrutar o melhor candidato.
Artigo 3.º
Garantias
O procedimento concursal de recrutamento é organizado de forma a respeitar todas as
garantias administrativas previstas no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e, em especial, as seguintes:
a) As regras e critérios são determinados em momento prévio à publicitação da abertura do
procedimento concursal;
b) A abertura do procedimento concursal e as decisões concursais têm ampla publicidade;
c) As exigências de prova são apenas as necessárias e adequadas à finalidade do procedi-
mento concursal e para a verificação dos factos alegados pelos candidatos;
d) Os critérios de avaliação e métodos de seleção adotados são objetivos;
e) As decisões são fundamentadas;
f) A realização da audiência dos interessados é garantida;
g) As decisões são notificadas;
h) O acesso à informação e ao processo é assegurado, em qualquer uma das suas fases,
nos termos da lei;
i) É assegurada aos interessados a impugnação das decisões que lhes sejam desfavoráveis.
CAPÍTULO II
Disposições gerais e comuns
Artigo 4.º
Modalidades do procedimento concursal de recrutamento
1 — O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:
a) Comum, sempre que vise a ocupação, imediata ou futura de postos de trabalho previstos,
e não ocupados, no mapa de pessoal de um empregador público;

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