Aviso n.º 6203/2023

Data de publicação23 Março 2023
Gazette Issue59
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arronches
N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 395
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRONCHES
Aviso n.º 6203/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Feiras, Mercados, Venda Ambulante e de Restauração ou
Bebidas Não Sedentárias.
Publica o Regulamento de Feiras, Mercados Venda Ambulante
e de Restauração ou Bebidas Não Sedentárias
Torna -se público, que a Assembleia Municipal de Arronches em sessão ordinária realizada no
dia 28 de fevereiro, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 13 do
mesmo mês, aprovou o Regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo.
1 de março de 2023. — O Presidente da Câmara, João Carlos Ventura Crespo.
Regulamento Municipal das Feiras, Mercados, Venda Ambulante
e de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária
Nota Justificativa
A regulamentação municipal sobre o exercício da atividade da venda ambulante na área do
Município de Arronches data de 1997.
Este novo projeto de Regulamento pretende atualizar o que se encontra em vigor, bem como
harmonizá -lo com a vasta legislação que foi publicada desde essa data, clarificando e aperfeiçoando
os direitos e os deveres dos vendedores ambulantes.
O Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio aprovar o novo regime jurídico de acesso e
exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procedendo a diversas alterações no
quadro legislativo até então vigente.
Este novo regime é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não
sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, à organização de feiras por entidades
privadas e ainda à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.
Por outro lado, este regime veio ainda proceder a diversas alterações ao Decreto -Lei n.º 48/2011,
de 1 de abril — Licenciamento Zero, pelo que se torna urgente a revisão da regulamentação muni-
cipal nesta matéria.
O artigo 79.º do Anexo do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, dispõe que compete à
Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o regulamento do comércio
a retalho não sedentário, cuja aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades
representativas dos interesses em causa.
Nos termos legais, procedeu -se previamente à audiência das entidades representativas dos
interesses em causa, nomeadamente as Juntas de Freguesias do Município de Arronches.
Tais alterações legislativas impõem assim a elaboração do presente projeto de Regulamento,
no qual se definem as regras de funcionamento das feiras do Município, as condições para o exer-
cício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, bem como para a prestação de serviços
de restauração ou de bebidas não sedentária e regras de ocupação de espaço público.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º
da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k)
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Diário da República, 2.ª série
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e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos arti-
gos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na
sua atual redação, no Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, no
Anexo do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo do Decreto -Lei n.º 10/2015, de
16 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município,
nomea damente as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de
atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento
das feiras.
2 — O presente regulamento é ainda aplicável à venda ambulante no Município de Arronches,
determinando as condições, direitos e obrigações em que essa atividade pode ser exercida, o
horário, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e regras
de ocupação de espaço público.
3 — O presente Regulamento determina ainda as condições em que pode ser desenvolvida
a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.
4 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que neles se realizem vendas a título acessório;
b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes econó-
micos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos
seus estabelecimentos;
c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
d) Os mercados municipais, com exclusão dos mercados organizados pelas Freguesias;
e) A venda ambulante de lotarias;
f) As feiras de velharias quando destinadas à participação de particulares que pontualmente
as frequentam;
g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de esta-
belecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo
doméstico corrente.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:
a) «Artesão» aquele que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou por conta de
outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, o que supõe o domínio dos sabe-
res e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual;
b) «Atividade artesanal» a atividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que
assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradi-
cional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e
preparação de bens alimentares;
c) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade em que a presença do
comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e
permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
d) «Equipamento amovível» a estrutura de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;
e) «Equipamento móvel» a estrutura de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência
de rodas;

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