Aviso n.º 6161/2017

Data de publicação31 Maio 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 6161/2017

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º1 do artigo 35.º, para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado e publicado em anexo I Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 2.ª Sessão Extraordinária de 27 de abril de 2017, foi aprovado o Regulamento Municipal de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril, nos termos constantes dos anexos que fazem parte do presente Aviso.

5 de maio de 2017 - O Presidente da Câmara Municipal, Basílio Horta.

Regulamento Municipal de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril

Decorre do estatuído no novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o dever de se publicitar o início do procedimento de elaboração ou alteração de regulamentos. Tal normativo visa possibilitar a constituição dos cidadãos interessados, bem como a apresentação de contributos no âmbito da elaboração dos regulamentos ou alteração/ revisão de regulamentos.

O início do procedimento de elaboração do projeto de Regulamento Municipal de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril foi publicitado na Internet, no sítio da Câmara Municipal de Sintra, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e do prazo e da forma para a constituição de interessados e apresentação de contributos.

Tal prazo já decorreu, sem que tenha ocorrido a constituição de interessados no procedimento e a apresentação de quaisquer contributos, pelo que se deu corpo ao processo de elaboração do presente projeto do Regulamento Municipal.

Conforme dispõe o artigo 99.º do CPA, os regulamentos são acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Assim, dando cumprimento a esta exigência, acentua-se desde logo que as vantagens da presente proposta de regulamento são de natureza financeira e imaterial: por um lado, aumentam-se as receitas do Município por via das rendas geradas, por outro, é melhorada a gestão dos terrenos municipais devolutos através da sua cedência, em alternativa à alienação.

Do ponto de vista dos encargos, o presente projeto de Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, uma vez que não se criam procedimentos de atribuição dos terrenos que envolvam custos acrescidos, sendo suficientes os recursos humanos existentes.

Deste modo, o Regulamento de Disponibilização de Terrenos para Utilização Agrícola, Florestal ou Silvopastoril visa um melhor aproveitamento dos recursos municipais, em concreto dos terrenos municipais, estabelecendo critérios de cedência uniformes e em observância dos princípios enunciados no capítulo I do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, designadamente o da onerosidade, da concorrência e da equidade.

O projeto de Regulamento foi sujeito, nos termos do artigo 101.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA, a consulta pública, durante um período de 30 (trinta) dias, após a publicação do respetivo Aviso n.º 15721/2016 no Diário da República, 2.ª série, de 16 de dezembro de 2016, e publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Sintra, e nos lugares de estilo habituais através do Edital n.º 330/2016.

Após o período de 30 dias de apreciação pública e por não ter havido nenhuma sugestão, procedeu-se à manutenção da versão submetida a apreciação pública que passou a versão final de regulamento e apresentar aos Órgãos Municipais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime...

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