Aviso n.º 6020/2020

Data de publicação09 Abril 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Peso da Régua

Aviso n.º 6020/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Peso da Régua.

Torna-se público, para cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que, em reunião ordinária do órgão executivo, realizada em 30 de janeiro de 2020, deliberou por unanimidade, aprovar o Código de Conduta que consta em anexo ao presente aviso.

Código de Conduta

O Município do Peso da Régua pauta-se por um registo ético próprio relativamente ao cumprimento da Gestão Autárquica.

Neste sentido, a definição estratégica traçada para o período 2017-2021 está a ser construída e articulada todos os dias com os funcionários do Município, com os eleitos locais dos vários órgãos autárquicos e, sobretudo, com e para os munícipes, de modo a serem definidos os melhores princípios legais, éticos e sociais que decorrem da legislação e da orientação ética do Executivo eleito, por forma a criar um padrão que reflita uma conduta eticamente adequada à prestação de um serviço público aos munícipes, às empresas, aos investidores e aos visitantes.

Estamos convictos de que o exemplo deve sempre vir de cima, e por isso mesmo, a liderança autárquica tem deste modo um desafio para ser realizado e cumprido com parcimónia, em contexto de observação e em trabalho de equipa.

A elaboração do código ético de conduta para o Município é essencial para o entendimento de todos os eleitos e funcionários públicos, no sentido de apoiar a servir melhor os cidadãos, nos pressupostos particulares e/ou coletivos de cada um.

O presente Código de Conduta, adiante designado por Código, materializa um conjunto de princípios e normas de comportamento que inspiram e estão subjacentes a toda a atuação desenvolvida por este órgão do Município, reclamada pela natureza da sua missão e pelas especificidades das atribuições que lhe estão cometidas.

A ética de uma instituição é, essencialmente, reflexo da conduta dos seus trabalhadores e colaboradores que devem seguir um conjunto de princípios e normas, consubstanciando um padrão de comportamento irrepreensível.

Os cargos públicos têm por base a confiança de toda uma sociedade de que, quem os ocupa, atua em obediência ao interesse público.

O serviço público não é um trabalho como os demais dado que quem o desempenha encontra-se investido de uma missão em nome da comunidade, onde a capacidade moral que é amplamente reconhecida.

O desempenho dessa missão pública implica que cada trabalhador ou colaborador da Câmara Municipal do Peso da Régua, individualmente considerado, tenha a responsabilidade e um dever de lealdade perante o Município e respeito pelos direitos dos cidadãos, devendo não só obediência ao regime jurídico vigente, mas aos princípios éticos que enformam o seu desempenho, privilegiando os mesmos acima de quaisquer ganhos privados ou pessoais.

Em conformidade, a integridade do serviço público e dos colaboradores requer, muitas vezes, mais do que o simples cumprimento da lei: à autoridade que emana da lei, a Câmara Municipal do Peso da Régua, os serviços, os trabalhadores e colaboradores têm de juntar a autoridade que irradia do exemplo da sua própria conduta já que o exercício de qualquer modalidade de autoridade se deve inspirar no respeito pela dignidade humana e pelos valores de cada pessoa.

Para assegurar que cada cidadão tenha plena confiança no Município, como pessoa coletiva de bem e na integridade da Câmara Municipal do Peso da Régua, enquanto executora das políticas municipais propõe que cada trabalhador ou colaborador respeite e adira aos princípios de conduta ética estabelecidos neste Código, bem como implementar na sua atividade laboral quotidiana as normas aí contidas.

As especificidades das funções desempenhadas e o respeito de princípios e deveres basilares à defesa do interesse público impõem a criação de um conjunto normativo que sistematize, de uma forma clara e objetiva, as linhas de orientação em matéria administrativa, de ética profissional e dos padrões de comportamento reconhecidos e adotados por todos os trabalhadores e colaboradores, independentemente do seu vínculo laboral. Assim, e considerando:

A Resolução n.º 51/59, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 12 de dezembro de 1996, que contém em anexo, o Código Internacional de conduta dos agentes da função pública;

A Recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética no serviço público;

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com as alterações vigentes, o qual estabelece medidas de modernização administrativa;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra o direito a uma boa administração (artigo 41.º);

A Carta Ética da Administração Pública;

O Código do Procedimento Administrativo, ao nível dos Princípios enformadores da Atividade Administrativa;

O Regime de acesso aos documentos Administrativos (Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, com as alterações vigentes);

O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro);

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho);

A Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 1 de julho de 2009;

O disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

Tendo em conta que o presente Código de Conduta não está abrangido pela estatuição do artigo 135.º do CPA, não está igualmente sujeito às regras procedimentais previstas nos artigos 97.º a 101.º do mesmo normativo.

Não obstante não se tratar de um documento com eficácia externa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 136.º do CPA, deve ser referido o diploma e norma habilitante do Código, o qual no caso vertente é a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado em Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, foi aprovado, pela Câmara Municipal do Peso da Régua, reunida na sua reunião ordinária de 30 de janeiro de 2020, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente Código de Conduta da Câmara Municipal do Peso da Régua.

Capítulo I

Parte Geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta, designado de ora em diante por Código, visa contribuir para o correto, digno e adequado desempenho da Câmara Municipal do Peso da Régua (CMPR) e dos seus colaboradores, quer no relacionamento recíproco quer nas relações que, em nome da entidade, são estabelecidas com organismos externos e cidadãos, contribuindo para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, eficiência e competência.

2 - O Código contém as convenções e normas éticas a que se considera ser devida obediência, clarifica os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento de obrigações assumidas, com sanções que decorrem da lei pelo seu incumprimento.

3 - A aplicação do presente Código e a sua observância não impede a aplicação de outros Códigos, Regulamentos e Manuais relativos a normas de condutas específicos para determinadas funções, atividades e grupos.

4 - O disposto no presente Código não substitui, nem prejudica, a aplicação das normas deontológicas aprovadas, emitidas e reguladas pelas associações públicas profissionais, relativamente aos colaboradores da Câmara Municipal...

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