Aviso n.º 5168/2018
Data de publicação | 17 Abril 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Seia |
Aviso n.º 5168/2018
Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, presidente da Câmara Municipal de Seia, torna público que nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Seia deliberou, na sua reunião ordinária realizada no dia 29 de março de 2018, aprovar e submeter o «Projeto de Regulamento do Campo de Férias - Julho em Férias», a consulta pública para recolha de sugestões, a efetuar por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, Largo Dr. António Borges Pires, 6270-494 Seia, ou para o endereço eletrónico cm-seia@cm-seia.pt, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente projeto de Regulamento, na 2,ª série do Diário da República, nos termos da mencionada disposição legal.
3 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.
Projeto de Regulamento do Campo de Férias - Julho em Férias
Preâmbulo
O Campo de Férias - Julho em Férias - dinamizado pela Câmara Municipal de Seia, tem como principal objetivo proporcionar atividades diversificadas de ocupação de tempos livres, no período de férias de Verão, destinadas a crianças/jovens do Concelho com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos. O Município considera que é fundamental investir na formação das crianças/jovens, como tal, o programa a desenvolver engloba atividades lúdicas, culturais e desportivas, que oferecem aos participantes uma experiência educativa que vai fomentar o enriquecimento da sua personalidade, contribuindo para a formação integral das crianças/jovens envolvidas.
O Julho em Férias resulta da necessidade que as crianças/jovens têm de, nas férias de verão, ocupar os seus tempos livres de forma saudável e, também, da vontade dos pais e/ou encarregados de educação proporcionarem aos seus educandos novas oportunidades e a possibilidade de estes saírem do seu meio habitual, para que possam travar novas amizades, conhecer outros contextos e tenham, efetivamente, tempo e espaço para o lazer e para a diversão.
Sendo missão desta autarquia promover o desenvolvimento de um conjunto de valores sociais e humanos, destacando a educação e formação das crianças e jovens do concelho, o Município de Seia pretende, com este Campo de Férias, promover a cidadania, a participação e cooperação, a valorização das diferenças, a solidariedade, a igualdade de oportunidades e a coesão social.
Deste modo e em cumprimento do disposto no artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro é relevante fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
É certo que a organização do Julho em Férias acarreta despesa (ainda que variável consoante o número de inscritos) para o Município, porém atendendo a que neste Campo de Férias se promove o desenvolvimento de crianças e jovens e que resulta para os pais e/ou encarregados de educação numa solução segura e viável no período de férias de verão, esta Autarquia entende que os benefícios das medidas projetadas no presente regulamento excedem, em larga medida, os respetivos custos.
O Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, estabeleceu as normas regulamentares da atividade de campos de férias, impondo às entidades organizadoras a elaboração de um regulamento que defina claramente os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram o campo de férias. Como tal, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, da lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e das alíneas b) e g) do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), no n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras gerais a observar no Campo de Férias - Julho em Férias - organizado pelo Município de Seia.
Artigo 3.º
Campos de Férias
Entende-se por «Campos de Férias» as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças/jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos, cuja finalidade seja a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de caráter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo.
Artigo 4.º
Classificação dos campos de férias
1 - Os campos de férias organizados pelo Município de Seia classificam-se em:
a) Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento;
b) Não residenciais, nos restantes casos.
2 - Os intercâmbios internacionais são equivalentes aos Campos de Férias.
Artigo 5.º
Entidade promotora
A entidade promotora do campo de férias é o Município de Seia, com sede no Largo Dr. António Borges Pires, 6270-494 Seia e com o número de identificação fiscal 506 676 170.
Artigo 6.º
Objetivos dos campos de férias
O Campo de Férias visa a ocupação do período de férias letivas de verão, através de atividades lúdico-pedagógicas, tendo como objetivos específicos:
a) Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças/jovens;
b) Proporcionar o desenvolvimento das competências pessoais e sociais dos/as participantes, promovendo o seu sentido crítico e de responsabilidade;
c) Promover a cooperação, a entreajuda e o espírito de equipa, recorrendo ao sentido de justiça, reciprocidade e solidariedade;
d) Fomentar a autonomia, a iniciativa e a criatividade das crianças/jovens, apelando à participação ativa nas diferentes atividades;
e) Proporcionar momentos de lazer e divertimento;
f) Promover o conhecimento do património nacional.
Artigo 7.º
De...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO