Aviso n.º 5159/2018
Data de publicação | 17 Abril 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Matosinhos |
Aviso n.º 5159/2018
Torna público que, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão ordinária, realizada no dia 5 de fevereiro do corrente ano, aprovar a alteração ao Regulamento Municipal do Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O documento encontra-se disponível, para consulta, no site da Câmara Municipal, em Regulamentos.
Para constar, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
Regulamento municipal do licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que respeita às competências para o licenciamento de atividades diversas - guarda noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agencias ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro veio estabelecer o seu regime jurídico.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, do referido no Decreto-Lei n.º 26 4/2002, de 25 de novembro e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, a Assembleia Municipal, em sessão de 28/12/2006, sob proposta da Câmara, aprovou o Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas, no qual se incluía, no Capítulo II, a regulamentação relativa ao licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno.
Entretanto, com a publicação da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Atividade de Guarda-noturno torna-se necessário, nos termos do respetivo artigo 44.º, proceder à adequação do regulamento municipal aprovado ao abrigo de legislação anterior.
Pretende-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições do exercício de atividade de guarda-noturno, cumprindo-se o desiderato legal.
O projeto de alteração ao Regulamento Municipal do Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno foi sujeito a consulta pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, através da publicação do Regulamento n.º 432/2017, no Diário da República n.º 153/2017 - 2.ª série, em 09/08/2017, cujo prazo findou em 21/09/2017, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 44.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime da atividade de guarda-noturno, exercida no Município de Matosinhos.
2 - A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida nos termos do presente regulamento, sem prejuízo da respetiva lei habilitante, e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança.
3 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela câmara municipal.
4 - A atividade de guarda-noturno é considerada de interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada.
Artigo 3.º
Gestão do Regulamento
1 - A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal, através do Gabinete de Segurança e Proteção Civil (GSPC), designadamente no que se refere à delimitação das áreas de intervenção, recrutamento e seleção, e à fiscalização da atividade de guarda noturno, prevista no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 105/2015 de 25 de agosto.
2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior e em articulação com a unidade orgânica aí referida, incumbe especialmente ao Departamento de Recursos Humanos colaborar no processo de seleção dos guarda noturnos.
3 - Incumbe especialmente à Secção da Receita proceder à organização, tramitação e informação dos procedimentos administrativos relacionados com o licenciamento da atividade de guarda-noturno, assegurando a liquidação das taxas e outras receitas que lhe estão associadas, assim como o registo previsto no artigo 31.º da Lei n.º 105/2015 de 25 de agosto.
4 - Em caso de alteração da estrutura orgânica nuclear ou flexível, as incumbências referidas nos números anteriores reportam-se às unidades orgânicas com competências análogas.
CAPÍTULO II
Criação, modificação e extinção do serviço de guarda-noturno
Artigo 4.º
Criação
1 - A criação do serviço de guarda-noturno em cada localidade do Município e a fixação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
2 - Os pareceres referidos no número anterior são obrigatórios e vinculativos, devendo ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de dez dias úteis.
3 - No termo do prazo referido no n.º 2, o comportamento silente presume-se como parecer favorável.
4 - São igualmente ouvidas as juntas de freguesia pertinentes, cujo parecer é obrigatório, mas não vinculativo.
5 - As juntas de freguesia, as associações de moradores e as associações de comerciantes podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.
Artigo 5.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia criada por agregação, decorrente da reorganização administrativa do território operada em 2013, pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;
b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno, anexando planta com a delimitação física da área em causa;
c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 6.º
Modificação
1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
2 - O processo de audição constante do número anterior é similar ao referido nos números 2 e 3 do artigo 4.º
3 - São igualmente ouvidas as juntas de freguesia pertinentes, bem como o respetivo guarda-noturno.
4 - As juntas de freguesia, as associações de moradores e as associações de comerciantes podem tomar a iniciativa de requerer a modificação das áreas de atuação.
5 - A iniciativa prevista no número anterior pode igualmente ser tomada pelo conjunto dos guardas-noturnos de determinada localidade.
Artigo 7.º
Extinção
1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade do Município, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
2 - O processo de audição constante do número anterior é similar ao referido nos números 2 e 3 do artigo 4.º
3 - São igualmente ouvidas as Juntas de Freguesia cujo território se encontre abrangido.
Artigo 8.º
Publicitação
1 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade ou de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno será publicitada nos termos legais em vigor e objeto de divulgação na página da Câmara na Internet.
2 - Sem prejuízo dos procedimentos de registo junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, a Câmara Municipal publica no seu site um registo atualizado dos serviços de guarda-noturno existentes no Município, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Licenciamento, Recrutamento e Seleção para o exercício da atividade de guarda-noturno
Secção I
Licenciamento
Artigo 9.º
Licenciamento
1 - O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licenciamento municipal, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 105/2015, de 5 de agosto.
2 - A atribuição da licença a que se refere o número anterior constitui uma competência própria do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação que lhe assiste nos termos do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
3 - A licença para a atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
4 - A atribuição de licença para o exercício de atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior
5 - Sem prejuízo de toda a tramitação prévia e necessária ao processo de recrutamento e seleção dos candidatos, nos termos legais, a emissão da licença e do cartão de identificação com a mesma validade que habilite o interessado ao exercício da atividade, depende de:
a) Pagamento prévio e integral de todas as taxas que sejam devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos em vigor;
b) Prova bastante da celebração de contrato de seguro em vigor, nos termos previstos na lei habilitante.
6 - A licença tem validade...
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