Aviso n.º 3862/2017

Data de publicação11 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Marinha Grande

Aviso n.º 3862/2017

Paulo Jorge Campos Vicente, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, torna público que esta Câmara Municipal, em reunião de 9 de março de 2017, deliberou aprovar e submeter a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, o projeto de Regulamento de Atribuição, de Gestão e de Utilização das Habitações Sociais do Município da Marinha Grande.

No referido período, qualquer interessado pode apresentar, por escrito, sugestões, observações ou reclamações, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, através dos seguintes meios: presencialmente, no Balcão de Relações Públicas, sito no edifício dos Paços do Concelho, nos dias úteis das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h30; através de correio eletrónico para o seguinte endereço: geral@cm-mgrande.pt e por via postal para o seguinte endereço: Câmara Municipal da Marinha Grande, Praça Guilherme Stephens, 2430-522 Marinha Grande.

Torna-se público que o prazo de trinta dias se inicia no dia útil seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República.

Regulamento de atribuição, de gestão e de utilização das habitações sociais do Município da Marinha Grande

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 65.º, o Direito à Habitação.

Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, os municípios detêm atribuições no âmbito da ação social e da habitação, ao nível da promoção da habitação social para famílias carenciadas e da administração corrente do respetivo património municipal.

Trata-se assim de assegurar o direito fundamental à habitação, constitucional e legalmente consagrado, limitando a intervenção do Município da Marinha Grande às situações de necessidade social, por serem estas as que verdadeiramente justificam o apoio e proteção.

As políticas sociais de habitação são compostas por medidas de apoio que visam a valorização da qualidade de vida da população.

Com a atribuição de um fogo social dá-se início a um processo de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes.

Considerando-se a habitação como um dos problemas prementes do concelho da Marinha Grande é, pois necessário que estejam definidos não só os critérios de acesso à mesma, como também as regras, de forma clara e precisa, às quais as famílias de menores recursos financeiros devem obedecer.

O Regulamento define não só a forma como são atribuídos os fogos de habitação social, como estabelece ainda as regras a que ficam sujeitos todos os arrendatários do Município da Marinha Grande, conseguindo-se desta forma a criação de um único documento onde se preveem todas as questões referentes à habitação social.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos poderes regulamentares conferidos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 2.º, n.º 4 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações operadas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, das competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e tendo por suporte demais legislação aplicável em matéria de arrendamento apoiado.

PARTE I

Da atribuição de habitação social

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento, o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações operadas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e ainda os demais diplomas legais aplicáveis em matéria de arrendamento apoiado.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas que disciplinam as condições de atribuição, de gestão e de utilização de fogos de habitação social, no Concelho da Marinha Grande.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os procedimentos de atribuição de fogos de habitação social, a iniciar após a sua entrada em vigor, e a todos os contratos vigentes ou a celebrar, abrangendo os arrendatários e todos os membros dos respetivos agregados familiares.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Agregado Familiar: "o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c) d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação";

b) Arrendamento apoiado: "regime aplicável às habitações detidas pela Câmara Municipal e que por esta sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam";

c) Dependente: "o elemento do agregado familiar que seja menor, ou tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais";

d) Deficiente: "a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %";

e) Fator de Capitação: " a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro";

f) Habitação social/Casas de renda apoiada - "habitação financiada, construída ou arrendada pela Autarquia local, geralmente para pessoas com baixos rendimentos. A habitação social caracteriza-se pelas rendas acessíveis ou pelo financiamento com crédito ou empréstimos de baixos juros";

g) Indexante dos apoios sociais (IAS): "o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril";

h) Rendimento mensal liquido (RML): "o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, obtido nos termos e de harmonia com as regras previstas na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação;

i) Rendimento mensal corrigido (RMC): "o rendimento mensal liquido deduzido das seguintes quantias correspondente à aplicação do indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

i) 10 % pelo primeiro dependente;

ii)15 % pelo segundo dependente;

iii) 20 % por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % em caso de família monoparental;

vii) Da quantia resultante da aplicação do fator de capitação previsto no Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ao IAS.

j) Unidade orgânica competente (UOC): "aquela que em cada momento integrar na sua estrutura interna, a área da habitação social".

Artigo 5.º

Características Gerais dos Fogos

1 - A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida e garantir que não seja atribuído a cada família o direito ao arrendamento de mais de um fogo.

2 - Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar, a tipologia constante no Anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com o título "Adequação da tipologia", que garanta a não ocorrência de casos de sobre-ocupação ou sub-ocupação.

CAPÍTULO II

Atribuição de habitação social

SECÇÃO I

Condições Gerais

Artigo 6.º

Critérios de atribuição

A atribuição do direito à habitação tem por base as condições de habitabilidade, sócio-económicas e familiares dos candidatos.

Artigo 7.º

Condições de Acesso

1 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e estrangeiros, detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, maiores de idade ou emancipados que residam com os seus agregados familiares no Concelho da Marinha Grande.

2 - Sem prejuízo das normas legais que regulam o acesso a documentos administrativos e a sua reutilização e a proteção de dados pessoais, a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere aos serviços competentes da Câmara Municipal o direito de acederem aos dados do arrendatário e do respetivo agregado familiar, para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados, nos termos do previsto na Lei n.º 81/2014, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Impedimentos

1 - Estão impedidos de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, os munícipes e respetivos agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores a qualquer título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Estejam a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou sejam titulares, cônjuges ou unidos de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º deste Regulamento;

c) Não tenham a sua residência no concelho da Marinha Grande;

d) Tenham beneficiado de indemnização, em alternativa à atribuição de uma habitação, no âmbito de programas de realojamento;

e) Tenham sido arrendatários municipais, com resolução de contrato de arrendamento e/ou ações de despejo;

f) Tenham prescindido de um fogo municipal sem motivos devidamente fundamentados e aceites pela Câmara Municipal, ou tenham abandonado um fogo municipal;

g) Tenham sido arrendatários municipais e tenham causado danos na habitação social;

h) Para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilizem meios fraudulentos, procedam à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

i) Cedam a habitação a terceiros a qualquer título...

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