Aviso n.º 3510/2018

Data de publicação16 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro - Serviços Académicos

Aviso n.º 3510/2018

Sob proposta da Escola de Ciências Humanas e Sociais, foi aprovada nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração do plano de estudos de doutoramento (3.º ciclo) em Estudos Literários, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 92 de 11 de maio de 2012, Despacho n.º 6227/2012. A alteração ao plano de estudos que a seguir se publica foi solicitada à Direção-Geral do Ensino Superior em 6 de setembro de 2017, de acordo com o estipulado no Despacho n.º 5940/2016, e registada com o número R/A-Cr 26/2011/AL01 de 17 de outubro de 2017.

02/03/2018. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento do curso de doutoramento (3.º ciclo) em Estudos Literários

Artigo 1.º

Âmbito

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, confere o grau de doutor em Estudos Literários.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, e pelas normas internas que disciplinam o regime de estudos conducente ao grau de doutor na UTAD.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Estudos Literários tem como objetivo principal o reforço da capacidade de produção e internacionalização do conhecimento através da realização de investigação original, numa perspetiva fundamental ou aplicada, e visa dotar os candidatos de competências que lhes permitam desenvolver investigação original e independente e capacidade de a transmitir.

2 - O Curso visa o desenvolvimento de competências compatíveis com os padrões internacionalmente recomendados para o 3.º Ciclo de Ensino Superior no espaço europeu, sintetizados nos seguintes pontos:

a) Capacidade de compreensão sistemática no domínio científico dos Estudos Literários;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados ao domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Realizar um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com avaliação por pares.

Artigo 4.º

Organização

1 - O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (a seguir "ECTS"), nos termos arquitetados pelos artigos 4.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente.

2 - A aquisição do grau de doutor pressupõe a obtenção, num período normal de 6 semestres letivos, de 180 ECTS, nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos.

3 - A realização, com sucesso, das unidades curriculares que integram a parte curricular do curso e que a seguir se discriminam, no total de 60 ECTS, confere um curso de formação avançada, designado por «Curso de Especialização (ou Estudos Avançados) em Estudos Literários»:

a) Teoria da Literatura (15 ECTS);

b) Estudos Literários Comparados ou Estudos Literários Portugueses ou Estudos Literários Anglo-Americanos (15 ECTS);

c) Projeto de Tese em Estudos Literários (30 ECTS).

Artigo 5.º

Abertura do curso

1 - A abertura do curso é decidida anualmente pelo Reitor, depois de ouvida a unidade orgânica de ensino e publicitada na página da internet da UTAD.

2 - Da informação publicitada, constam, entre outros elementos, as normas de candidatura, os prazos a aplicar, as regras de admissão e o número mínimo de estudantes para funcionamento do curso.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - São condições mínimas necessárias de...

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