Aviso n.º 3066/2017

Data de publicação23 Março 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Leiria

Aviso n.º 3066/2017

1.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Leiria

Raul Miguel de Castro, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna público, que em reunião ordinária pública de 6 de dezembro de 2016, foi deliberado, para os efeitos consignados no artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, concordar com a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal.

O procedimento incide sobre a alteração dos seguintes elementos que integram o Plano Diretor Municipal de Leiria:

1 - Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo (folhas 1.1A e 1.1B);

2 - Planta de Ordenamento-Salvaguardas (folhas 1.2A e 1.2B);

3 - Planta de Ordenamento- Zonamento Acústico (folhas 1.4A e 1.4B);

4 - Planta de Condicionantes- Áreas Florestais Percorridas por Incêndios (folhas 2.3A e 2.3B;

5 - Planta de Condicionantes- Reserva Agrícola Nacional (folhas 2.2A);

6 - Planta de Condicionantes- Outras Condicionantes (folhas 2.5A e 2.5B);

7 - Regulamento alterações dos artigos 4.º, 6.º, 82.º, 83.º, 89.º, 90.º, 93.º, 105.º, 106.º e 135.º

Mais torna público, que em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida alteração foi comunicada à Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 16 de dezembro de 2016, bem como dado conhecimento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, remetendo-a para publicação e depósito.

Assim, publica-se em anexo a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de leiria, republicando-se o respetivo regulamento.

6 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul Castro.

1.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Leiria

Extrato do regulamento

Os artigos 4.º, 6.º, 82.º, 83.º, 89.º, 90.º, 93.º, 105.º, 106.º e 135.º do regulamento passam a ter a seguin redação:

«Artigo 4.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Plano de Pormenor de Santo. Agostinho, Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/06, de 30 junho, alterado pelo Aviso n.º 8655/2015 de 7 de agosto;

d) [...];

e) Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte, Aviso n.º 8654/2015, de 7 de agosto.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...]:

i) [...]:

(i) [...];

(ii) [...];

(iii) [...];

(iv) [...].

ii) [...]:

(i) [...];

(ii) [...];

(iii) [...];

(iv) [...];

(v) [...].

iii) [...]:

(i) [...];

(ii) [...];

(iii) [...];

(iv) [...];

(v) [...];

(vi) [...];

(vii) [...];

(viii) [...].

iv) [...]:

(i) [...];

(ii) [...];

(iii) Rede Natura 2000-Zona de Proteção Especial de Aveiro/Nazaré.

b) [...]:

i) [...]:

(i) [...];

(ii) [...];

(iii) [...].

ii) [...]:

(i) [...];

(ii) [...];

(iii) [...];

(iv) [...];

(v) [...].

c) [...]:

i) [...]:

(i) [...];

(ii) [...].

ii) [...]:

(i) [...];

(ii) [...];

(iii) [...].

iii) [...].

iv) [...]:

(i) [...];

(ii) [...];

(iii) [...];

(iv) [...];

v) Estradas desclassificadas: EN 1 (do nó da Azoia ao limite sul do Concelho); EN 109; EN 109-9; EN 113 (Leiria/Circular Oriente de Leiria); EN 242 (Variante da Barosa), EN 349 (no troço substituído pela Variante Sul de Monte Real) e EN 350 (Leiria/ER350);

vi) [...]:

(i) [...];

(ii) [...];

vii) [...]:

(i) [...].

viii) [...]:

(i) [...];

(ii) [...].

d) [...]:

i) [...]:

(i) [...];

(ii) [...].

ii) [...]:

(i) [...].

e) [...]:

i) [...];

ii) [...].

Artigo 82.º

[...]

1 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...]:

a) Estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma, que aprova o Sistema da Indústria Responsável;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

Artigo 83.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - [...].

3 - Os estabelecimentos industriais devem cumprir com o disposto nas respetivas subcategorias de espaço em que se inserem.

4 - [...].

Artigo 89.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...]:

a) Estabelecimentos industriais não abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;

ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, a que se refere o capítulo II do regime das Emissões Industriais;

iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

iv) Realização de operações de gestão de resíduos;

v) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa.

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma, que aprova o Sistema da Indústria Responsável.

Artigo 90.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

5 - Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma que aprova o Sistema da Indústria Responsável, os quais devem cumprir com o disposto na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem.

Artigo 93.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) Estabelecimentos industriais não abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstanciais:

(i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;

(ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, a que se refere o capítulo II do regime das Emissões Industriais;

(iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

(iv) Realização de operações de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos.

iv) Estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma, que aprova o Sistema da Indústria Responsável.

c) [...].

2 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) Estabelecimentos industriais permitidos na subcategoria área comercial e de serviços;

iv) [...].

3 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...].

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

c) [...].

Artigo 105.º

[...]

[...]:

a) [...];

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

b) [...]:

i) Estabelecimentos industriais não abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

(i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;

(ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, a que se refere o capítulo II do regime das Emissões Industriais;

(iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

(iv) Realização de operações de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) Estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma, que aprova o Sistema da Indústria Responsável.

Artigo 106.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Laborem em período diurno, a menos que as condições de isolamento e o nível de ruido ou vibração permitam laboração noturna;

h) Não podem localizar-se em edifícios com outros usos.

4 - Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifícios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma que aprova o Sistema da Indústria Responsável, os quais devem cumprir com o disposto na respetiva subcategoria de espaço em que se inserem.

5 - [...]:

a) [...];

b) [...].

Artigo 135.º

[...]

1 - [...]:

a) [...],

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - [...]:

a) Nas categorias de espaços centrais, espaços residenciais e espaços urbanos de baixa densidade, os estabelecimentos industriais têm que cumprir as seguintes condições:

a1) Com exceção dos estabelecimentos previstos na parte 2 A e B do anexo I ao diploma, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, os projetos não podem estar abrangidos pelos seguintes regimes jurídicos:

(i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;

(ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, a que se refere o capítulo II do regime das Emissões Industriais;

(iii) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

a2) Garantir o cumprimento das seguintes regras:

(i) Índice máximo de impermeabilização do solo de 80 %;

(ii) Índice máximo de utilização do solo 0,50;

(iii) Altura máxima da fachada 10,50 metros, excluindo as situações devidamente justificadas por necessidades de instalações técnicas, produtivas ou tecnológicas até um máximo de 12 metros;

(iv) Garantir as condições referidas nas alíneas a) a e) do número anterior.

b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].»

Republicação do regulamento

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Leiria

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O Plano Diretor Municipal de Leiria, adiante designado por Plano, de que o presente Regulamento faz parte integrante estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal na sua área de intervenção delimitada na Planta de Ordenamento, bem como os critérios a utilizar na sua execução.

2 - O Plano é aplicável à totalidade do território Municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala de 1/25 000.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - Constituem objetivos gerais do Plano:

a) Dar expressão territorial à estratégia de desenvolvimento local, incentivando modelos de atuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e privada, na concretização dos instrumentos de gestão territorial;

b) Promover condições de utilização sustentável do solo, do ar e dos recursos hídricos, tendo em consideração os efeitos decorrentes das alterações climáticas;

c) Promover novas oportunidades de investimento e desenvolvimento em torno da qualidade do património...

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