Aviso n.º 2883/2022

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Número da edição29
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Porto de Mós
N.º 29 10 de fevereiro de 2022 Pág. 576
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTO DE MÓS
Aviso n.º 2883/2022
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Local de
Trabalho do Município de Porto de Mós.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio
no Local de Trabalho do Município de Porto de Mós
José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público, em
cumprimento do disposto nas alíneas c) e k), do n.º 1, do artigo 71.º, da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, que
a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 30 de dezembro de 2021, deliberou aprovar,
no uso da competência prevista na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Local
de Trabalho do Município de Porto de Mós, que consta em anexo ao presente aviso.
24 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, José Jorge
Couto Vala.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio
no Local de Trabalho do Município de Porto de Mós
Nota justificativa
A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea b), que
todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião,
convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições social-
mente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade
profissional com a vida familiar.
A Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de
2 de outubro, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção e combate à prática de assédio
no trabalho, tanto no setor privado como na Administração Pública, procedendo a alterações ao
Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determinando que as entida-
des empregadoras devem adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio
no trabalho.
Neste contexto, o presente Código é um instrumento que tem como princípio a valorização de
todos os trabalhadores ou colaboradores do Município de Porto de Mós, promovendo o respeito à
diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipa. Pelo seu âmbito, tem o propósito de persuadir
todos aqueles sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho saudável, através
da promoção de valores éticos, morais e legais, com respeito pelos valores da não discriminação
e de combate contra o assédio moral e sexual no trabalho.
Desta forma, este Código tem como finalidade a prevenção e combate da prática de assédio
moral e sexual no trabalho, contribuindo para que o local de trabalho seja reconhecido como um
exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando garantir a salvaguarda da integridade
moral dos seus trabalhadores ou colaboradores e assegurar o seu direito a condições de trabalho
que respeitem a sua dignidade individual.
Assim, ao abrigo do artigo 71.º, n.º 1, alíneas c) e k), da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, é elaborado o
seguinte Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Local de Trabalho do
Município de Porto de Mós, que para além, de se tratar de um instrumento que prevê um conjunto
de medidas que pretende defender os valores da não discriminação e de combate ao assédio no
trabalho, é igualmente, um guia para a resolução de questões éticas, morais e comportamentais,
nos termos da legislação em vigor.

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